Acórdão de 2º Grau

Competência Territorial 0760903-79.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 46, § 5º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - JULGAMENTO DAS ADI'S N.ºS 5.492 E 5.737 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE FEDERADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece que “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado” (art. 46, § 5º); 2. Ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder as ações em qualquer comarca do país, quando do julgamento da ADI 5737; 3. Com efeito, o STF, na apreciação das ADI's nºs 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme a Carta Magna ao art. 46, § 5º, do CPC, de modo a "restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador"; 4. Assim, a regra de competência estabelecida no artigo supracitado não pode ser aplicada de modo a obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a litigarem, perante o Poder Judiciário de ente federado distinto, uma vez que prejudicaria não apenas o seu direito de defesa, como também causaria violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do ente federado; 5. Dessa forma, constata-se que agiu acertadamente a magistrada singular, uma vez que, na hipótese de ajuizamento de execução fiscal, o entendimento firmado é de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado, o que permite concluir que aquele juízo mostra-se competente para o julgamento da execução (Proc. nº 0806726-17.2022.8.18.0031) proposta pelo Município de Parnaíba; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma; 7. Recurso conhecido, mas improvido. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760903-79.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0760903-79.2023.8.18.0000 (Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI – PO-0806726-17.2022.8.18.0031)

Agravante: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo - OAB/PI n° 2.209 e Outros

Agravado: Município de Parnaíba/PI (Procuradoria Municipal)

Advogados: Edilson de Sousa Cardoso - OAB/PI 8.662 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 46, § 5º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - JULGAMENTO DAS ADI'S N.ºS 5.492 E 5.737 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE FEDERADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece que “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado” (art. 46, § 5º);

2. Ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder as ações em qualquer comarca do país, quando do julgamento da ADI 5737;

3. Com efeito, o STF, na apreciação das ADI's nºs 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme a Carta Magna ao art. 46, § 5º, do CPC, de modo a "restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador";

4. Assim, a regra de competência estabelecida no artigo supracitado não pode ser aplicada de modo a obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a litigarem, perante o Poder Judiciário de ente federado distinto, uma vez que prejudicaria não apenas o seu direito de defesa, como também causaria violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do ente federado;

5. Dessa forma, constata-se que agiu acertadamente a magistrada singular, uma vez que, na hipótese de ajuizamento de execução fiscal, o entendimento firmado é de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado, o que permite concluir que aquele juízo mostra-se competente para o julgamento da execução (Proc. nº 0806726-17.2022.8.18.0031) proposta pelo Município de Parnaíba;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;

7. Recurso conhecido, mas improvido. Agravo Interno prejudicado.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que rejeitou a Exceção de Incompetência nos autos da Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa (PO-0806726-17.2022.8.18.0031) ajuizada pelo Município de Parnaíba/PI.

A Agravante alega, em síntese, a incompetência do juízo e a impossibilidade de realização de medidas constritivas.

Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de que seja acolhida a exceção de incompetência e determinado o sobrestamento da Execução Fiscal por 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.

Efeito suspensivo negado (Id. 16356702).

A Agravante também interpôs Agravo Interno (Id. 17074547), com o intuito de que seja acolhida a exceção de incompetência e declarada a impossibilidade da prática de constrição contra o seu patrimônio.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17179454).

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

1.1. Agravo de Instrumento.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

1.2. Agravo Interno.

Conforme relatado, a Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021 do CPC.

Entretanto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, em face da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento0760903-79.2023.8.18.0000, a qual passo a analisar.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Na hipótese, a magistrada a quo rejeitou a Exceção de Incompetência, com fundamento no art. 46, § 5º do CPC e ADI nº 5737, o que se confirma da análise da exordial e da documentação que a instrui.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão, a saber:

 

(…) Cumpre asseverar quanto a competência deste Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Parnaíba para processar e julgar a presente execução fiscal, ainda que a parte executada tenha domicílio da cidade de Brasília-DF. Inobstante disponha o art. 46, § 5º do Código de Processo Civil:



Art. 46. […]

[…]

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

(grifei)

 

Assevero que o dispositivo retromencionado do Código de Processo Civil foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5737, tendo o STF julgado parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta pela executada, o que faço com fundamento no art. 46, § 5º do CPC e ADI nº 5737. (…)

 

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso.

Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece que “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado” (art. 46, § 5º).

Ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder as ações em qualquer comarca do país, no julgamento da ADI 5737.

Nesse sentido, a Suprema Corte manifestou-se da seguinte forma: "estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos Estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais".

Com efeito, o STF, na apreciação das ADI's nºs 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme a Carta Magna ao art. 46, § 5º, do CPC, de modo a "restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

 

Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) ( ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5737 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)

 

Assim, a regra de competência estabelecida no artigo supracitado não pode ser aplicada de modo a obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a litigarem, perante o Poder Judiciário de ente federado distinto, uma vez que prejudicaria não apenas o seu direito de defesa, como também causaria violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do ente federado.

Da leitura da decisão agravada, é possível constatar que se mostra devidamente fundamentada, pois, ainda que de modo sintetizado, asseverou a competência daquele juízo, ainda que a parte executada tenha domicílio na cidade de Brasília-DF.

Dessa forma, constata-se que agiu acertadamente a magistrada singular, uma vez que, na hipótese de ajuizamento de execução fiscal, o entendimento firmado é de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado, o que permite concluir que aquele juízo mostra-se competente para o julgamento da execução (Proc. nº 0806726-17.2022.8.18.0031) proposta pelo Município de Parnaíba.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - ARTIGO 46, § 5º, CPC - FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - ADI 5.492/DF E ADI 5.737/DF - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL. Caso em que proposta execução fiscal pelo Estado de Minas Gerais em face de sociedade empresária sediada no Estado de São Paulo. Considerando-se que foi conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 46, § 5º, do CPC pelo Tribunal Pleno do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5.492/DF e da ADI 5.737/DF, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado na hipótese de ajuizamento de execução fiscal, forçoso concluir pelo regular prosseguimento da execução proposta pelo Estado de Minas Gerais no juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10601127520238130000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. exceção de pré-executividade. incompetência territorial. questão que não traduz matéria de ordem pública e que haveria de ser ventilada em embargos à execução. súmulas 33 e 393 do stj. Além disso, COMPETENTE O FORO DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PRECEDENTES DO STF ( ADI 5492 e 5737) . no mais, NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. violação ao disposto no art. 93, ix, da crfb e ART. 489, § 1º, I a iv, DO cpc. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00242239320238160000 Maringá, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 09/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO MEMBRO DA FEDERAÇÃO - PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA, DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - DECISÃO QUE VERSA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADEQUAÇÃO - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO III, DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO RECURSAL - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 46, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS ADI'S N.ºS 5.492 E 5.737 - LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE FEDERADO - OBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Em que pese não prevista expressamente nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia a interposição de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III, do mesmo dispositivo legal, uma vez que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n.ºs 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme a Carta Magna ao art. 46, § 5.º do Código de Processo Civil, de modo a "restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". (TJ-MG - AI: 11795249720238130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 46, § 5º, DO CPC. Conforme definido pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70080026065: “[...] 1. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição Federal, ao artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), a fim de que a competência jurisdicional seja definida dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, nos casos de execução fiscal. 2. Na interpretação do ordenamento jurídico estadual, especialmente em face da Constituição do Estado, quem tem a última palavra e exerce o papel, inclusive de Corte Superior, que não pode ser sequer objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Admitir-se que Tribunal de Justiça de outro Estado possa proceder interpretação distinta da realizada por esta Corte viola o princípio da autonomia dos Estados e o pacto federativo.[...]”. Referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tem efeito vinculativo quanto aos demais casos envolvendo a mesma matéria, no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, é inconstitucional a declinação de competência de execução fiscal, com base no art. 46, § 5º, do CPC, para órgão jurisdicional de Estado distinto da Federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do ente federado. Precedentes jurisprudenciais. Por consequência, não procede a irresignação recursal da parte agravante. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085643682 PORTO ALEGRE, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

Cumpre registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas no juízo, cabendo tão somente nessa espécie recursal a análise dos fundamentos da decisão objurgada.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

 

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0760903-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Territorial

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/09/2024