Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763667-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763667-38.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763667-38.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão impugnada, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSARIO SOUSA PEREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0801543-90.2023.8.18.0076), movida pelo agravante em face do BANCO SANTANDER S.A, ora agravado.

A decisão impugnada determinou que o agravante juntasse: “1-Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2-Apresentação do instrumento contratual; 3-Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC”.

Recurso: o agravante se insurge contra a decisão alegando, em síntese, que: aplica-se, ao feito, a Súmula 26, do TJPI; não é necessária a apresentação de procuração judicial com especificação do número do contrato a ser discutido na demanda; também, apresenta-se desnecessária a juntada de procuração pública; não é preciso que haja prévio requerimento administrativo para tentativa de solução extrajudicial.

Requer o provimento do recurso.

Decisão: conheceu do recurso interposto e defiriu o efeito suspensivo requerido, suspendendo a eficácia da decisão impugnada, a fim de que o processo de origem tramitasse regularmente.

Contrarrazões: a parte agravada não apresentou defesa no prazo assinalado.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: 1-Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2-Apresentação do instrumento contratual; 3-Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC

No que se refere à determinação de juntada de procuração pública, na hipótese de a parte autora ser analfabeta, e de especificação do contrato a ser discutido no instrumento procuratório, tem-se que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Ademais, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições dos arts. 595 c/c 654 do CC, os quais exigem que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de forma que a manutenção da referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça. Mormente, porque para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus. Nesse sentido, se posicionou o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Além do mais, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 

Quanto à determinação de realização de reclamação prévia junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, tem-se que, embora não se negue a importância das vias extrajudiciais de tentativa de autocomposição, diante do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Assim, é certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. Contudo, a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo. Dessa forma, resta afastar referida exigência.

Por fim, no presente caso, aplica-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, vez que é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista e a agravante, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 

Dessa forma, incide o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além do mais, o art. 6º, VIII, do CDC prevê que: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Assim sendo, configurada probabilidade do direito e o periculum in mora, ante o risco de extinção prematura do feito, verifica-se que deve ser concedida em parte a tutela recursal requestada.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão impugnada.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0763667-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/09/2024