TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801900-43.2021.8.18.0140
APELANTE: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA, CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A
APELADO: SERAFIM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE ORIGEM SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desnecessidade. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso busca anular sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento de despacho anterior que determinava à parte Autora, ora Apelante, emenda à inicial mediante juntada de procuração ad judicia válida, a fim de promover a regularização da representação processual.
2. Nos moldes do que determina a Cláusula 9.10 do Contrato Social da parte Autora, ora Apelante, ID. 14126601, foram eleitos como diretores da sociedade o Sr. Daniel Agustín Bilat, o Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko, e o Sr. Germán Sanchez González, pelo que acrescenta a Cláusula 9.8 do referido contrato social que estes diretores eleitos poderão nomear procuradores para representá-la, podendo, nestes termos, a procuração ser assinada, em conjunto, por pelo menos dois diretores, conforme verificado in casu em ID. 14126589.
3. A parte Apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 14126589, pelo que descabida a exigência de regularização da representação processual imposta pelo juízo de origem, tanto quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito face ao descumprimento da diligência orquestrada.
4. Desnecessária regularização da representação processual do Autor eis que já preenchidas as formalidades legais de representação nos termos da procuração ad judicia anexada aos autos.
5. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, irrazoável e ilegal. Sentença anulada e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
6. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixam de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CYMI DO BRASIL – PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. e CYMI DO BRASIL – PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. (FILIAL) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em desfavor do SERAFIM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de regularizar sua representação processual, no prazo determinado, de 15 dias, eis que a procuração anexada aos autos fora apresentada de forma irregular. In litteris:
“Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.”
(ID. 14126603)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a exigência do Juízo a quo não encontra amparo legal, vez que a procuração acostada aos autos preenche os requisitos de validade, pelo que desnecessária a regularização da representação processual determinada; ii) que, em cumprimento ao r. despacho do juízo de origem, em petição de ID 14274627, a Apelante esclareceu que assim como determinado em seu contrato social, dois de seus diretores - Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko e o Sr. Germán Sanchez González - assinaram a procuração outorgada aos seus representantes, sendo tal instrumento assinado eletronicamente pelos referidos diretores por meio de seus certificados digitais emitidos pelo SERASA, órgão competente para a emissão deste tipo de certificado; iii) que a sentença proferida pelo juízo a quo entendeu – de forma genérica e sem fundamento específico – que a petição inicial deveria ser indeferida pela ausência de regularização processual; iv) que a Cláusula 9.10 do Contrato Social da Apelante elegeu como diretores da sociedade o Sr. Daniel Agustín Bilat, o Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko, e o Sr. Germán Sanchez González e que a Cláusula 9.8 do referido contrato social da Recorrente prevê que estes diretores eleitos poderão nomear procuradores para representá-la, podendo ser assinada, a procuração, em conjunto, por pelo menos dois diretores, conforme verificado in casu; v) que a Apelante, assim como determinado no seu contrato social, procedeu com a outorga de instrumento de procuração a qual foi devidamente assinada eletronicamente por dois de seus diretores - Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko e o Sr. Germán Sanchez González, o que não foi observado pelo juízo de piso. Com essas razões, requer provimento do presente recurso a fim de que seja decretada a nulidade da sentença guerreada e determinada a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação de base, reconhecida a validade do instrumento de procuração juntado aos autos e regularidade da representação processual da Apelante.
CONTRARRAZÕES: A parte Apelada, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial, mediante a regularização da representação processual.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - QUANTO À NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Conforme relatado, o presente recurso busca anular sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento de despacho anterior que determinava à parte Autora, ora Apelante, emenda à inicial mediante juntada de procuração ad judicia válida, a fim de promover a regularização da representação processual.
Passo, assim, à análise da legalidade da obrigação imposta pelo juízo de origem e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
De início, acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Neste ínterim, faço observar que, nos moldes do que determina a Cláusula 9.10 do Contrato Social da parte Autora, ora Apelante, ID. 14126601, foram eleitos como diretores da sociedade o Sr. Daniel Agustín Bilat, o Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko, e o Sr. Germán Sanchez González, pelo que acrescenta a Cláusula 9.8 do referido contrato social que estes diretores eleitos poderão nomear procuradores para representá-la, podendo, nestes termos, a procuração ser assinada, em conjunto, por pelo menos dois diretores, conforme verificado in casu em ID. 14126589.
Nestes termos, constatei que a procuração juntada aos autos, em ID. 14126589, alcança os requisitos necessários para a premente regularidade da representação processual pretendida, pelo que observo que a Apelante, assim como determinado no seu contrato social, procedeu com a outorga de instrumento de procuração devidamente assinado eletronicamente por dois de seus diretores - Sr. Carlos Eduardo Assumpção Olesko e o Sr. Germán Sanchez González, em completa consonância ao disposto em suas cláusulas contratuais.
Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte Apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 14126589, pelo que entendo descabida a exigência de regularização da representação processual imposta pelo juízo de origem, tanto quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito face ao descumprimento da diligência orquestrada.
Saliento que, nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Sendo assim, por todo o exposto, entendo desarrazoada e ilegal a exigência de regularização da representação processual imposta pelo Juízo a quo à parte Autora, ora Apelante, uma vez que já implementada esta validamente, pelo que determino a nulidade da sentença de piso que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801900-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
RéuSERAFIM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP
Publicação19/09/2024