TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-48.2019.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: GENILDA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-48.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI(CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”, e “na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora GENILDA MENDES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação”.
III. O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de apelação onde: “requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça do recurso de apelação e, com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016”.
IV. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal.
V, Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
VI. De fato, a acessão por nível não se submete à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal, registre-se que em sua contestação, o Município/Apelante não questiona o critério de tempo para progressão horizontal.
VII. No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 1º de agosto de 1997, teria avançado ao longo do tempo para o Nível “VII”.
VIII. A ascensão entre os níveis “I” e “IV”, regulada pela Lei municipal n. 214/2000, confere à servidora um incremento de 4% (quatro) por cento nos seus vencimentos, nos termos do art. 43, §3º. Os avanços referentes aos níveis “V” a “VII”, obedecerão ao percentual de 5% (cinco) por cento, incidindo sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016.
IX. Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria abaixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial.
X. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
XI. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
XII. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
XIII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XIV. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
XV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-48.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI(CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”, e “na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora GENILDA MENDES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação”.
O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de apelação onde: “requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça do recurso de apelação e, com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-48.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI(CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”, e “na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora GENILDA MENDES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos pela Lei Municipal nº 14/2000. Vejamos:
Lei n. 14/2000
Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.
§1º - A progressão se dará de 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.
§3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.
(...)
§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.
Art. 25. A progressão fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;
II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.
§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.
§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico.
Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
De fato, a acessão por nível não se submete à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal, registre-se que em sua contestação, o Município/Apelante não questiona o critério de tempo para progressão horizontal.
No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 1º de agosto de 1997, teria avançado ao longo do tempo para o Nível “VII”.
A ascensão entre os níveis “I” e “IV”, regulada pela Lei municipal n. 214/2000, confere à servidora um incremento de 4% (quatro) por cento nos seus vencimentos, nos termos do art. 43, §3º. Os avanços referentes aos níveis “V” a “VII”, obedecerão ao percentual de 5% (cinco) por cento, incidindo sobe o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016.
Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria abaixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800158-48.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuGENILDA MENDES DA SILVA
Publicação07/09/2024