TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751870-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANIRA DIAS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIAS VENTILADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, apenas para determinar, ao juízo de origem, a apreciação da impugnação apresentada pela Agravante, esclarecendo-se as divergências apontadas no laudo pericial.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucianira Dias Magalhães em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0836150-73.2019.8.18.0140, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, homologando o laudo elaborado pelo perito judicial.
Em suas razões, ID 15870104, sustenta a Agravante que, embora tenha impugnado os cálculos apresentados pelo perito judicial, o juízo a quo limitou-se a homologar o laudo pericial sem analisar os termos impugnados, mormente quanto à aplicação dos expurgos inflacionários e incidência dos encargos legais.
Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que ver declarada a nulidade da perícia e acolhido integralmente os cálculos apresentados.
Por meio da decisão de ID 16712856, este Relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo vindicado, tão somente, para determinar ao juízo primário a apreciação da impugnação apresentada pela parte Agravante.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
A controvérsia reside em analisar se houve violação ao direito de defesa da Agravante, em razão da ausência de apreciação da impugnação aos cálculos apresentada em primeiro grau de jurisdição.
Na hipótese, o laudo pericial realizado para apurar o saldo remanesceste da conta PASEP da Requerente apontou um valor de R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) para 30.05.2020 (ID. 15442917 - Pág. 541). Em impugnação, ID 15442917 - Pág. 555/564, a Agravante apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 61.094,22 (sessenta e um mil e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
Sem manifestar-se acerca da impugnação, o magistrado homologou os cálculos periciais, encerrando a fase de liquidação, nos termos a seguir:
Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento autoral que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade.[…]
Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 19831733 em todos os seus termos. [...]
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada chegou à conclusão da correta apuração dos valores tomando por base, apenas, a idoneidade do perito, sem analisar os argumentos apresentados pela Impugnante no que pertine aos consectários legais aplicáveis e a incidências dos expurgos inflacionários durante o período de atividade da sua conta PASEP.
Sem maiores embargos, diante da apresentação de impugnação aos cálculos do perito judicial, caberia ao juízo de primeiro grau apreciá-la ou solicitar esclarecimentos ao perito, antes da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar a reapreciação da matéria em sede de recurso.
A propósito temos a jurisprudência dos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO QUE TÃO SÓ HOMOLOGA O LAUDO E NÃO ANALISA OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 489, § 1.º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. É manifestamente nula a decisão que apenas homologa o laudo pericial e não decide, efetivamente, os questionamentos formulados pelas partes em relação ao laudo, tornando, via de consequência, carente de fundamentação o decisum, forte nos artigos 11 e 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJ-MS – AI: 14106334620218120000 MS 1410633-46.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO, MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Havendo impugnação aos cálculos periciais, deverá o juiz apreciar as objeções apontadas, justificando o motivo pelo qual decidiu por homologá-los. 2. Ocorrendo fundadas dúvidas sobre a exatidão dos cálculos elaborados por Perito para liquidação da sentença proferida nos autos, impõe-se a necessidade de que, antes de decidir sobre o valor do débito, proceda o julgador, com auxílio técnico, se necessário, ao esclarecimento da controvérsia. 3. A mera homologação dos cálculos não é suficiente para rejeitar a impugnação realizada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02407236820208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
No caso, não havendo expressa decisão do juízo de origem relação às matérias contidas na impugnação, mostra-se prudente a parcial reforma da decisão agravada, a fim de que o juízo de primeiro grau, antes de definir o valor do débito exequendo, aprecie a impugnação formulada pela parte Requerente.
Importante ressaltar que eventual decisão, por esta instância, relacionada às matérias levantas na impugnação, ensejaria supressão de instância e flagrante nulidade.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para determinar, ao juízo de origem, a apreciação da impugnação apresentada pela Agravante, esclarecendo-se as divergências apontadas no laudo pericial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751870-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLUCIANIRA DIAS MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2024