
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011894-05.2017.8.18.0000.
Agravantes: ANTÔNIA DE PÁDUA GOMES FRAZÃO E OUTROS.
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e Outros.
Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688/95) e Outros.
Relator: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
I – Tendo sido declarada a incompetência do Juízo, com consequente declínio para Justiça Federal, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA DE PÁDUA GOMES FRAZÃO E OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0015132-10.2011.8.18.0140), interposto pelos Agravantes, em face de CAIXA SEGURADORA S/A/Agravado.
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo a quo e declinando o feito para a Justiça Federal, em aplicação ao Tema nº 1.011 do STF, havendo a perda do objeto deste recurso.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com o declínio de competência para Justiça Federal do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485 VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a declaração de incompetência do Juízo superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios:
“Agravo de Instrumento. indeferimento de medida liminarmente pretendida em mandado de segurança. Posterior decisão de declínio de competência para a Justiça Federal, considerada a manifestação de interesse na intervenção pela ANVISA, a qual foi confirmada por este Órgão Recursal. Perda de objeto. Recurso prejudicado.(TJ-RJ - AI: 00130040220238190000 202300218493, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 26/06/2023)” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0011894-05.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO LUIZ DE SOUSA COELHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação02/08/2024