
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800232-31.2019.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: RAIMUNDO CAMPELO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei realizado pela parte autora, em face de decisões contraditórias entre as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que decidem matéria de direito idêntica de forma absolutamente diversa (DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL COM PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO). Requerendo, ao final, que seja uniformizado o entendimento no sentido de que, aplicando-se o entendimento dos acórdãos paradigmas, seja o ESTADO DO PIAUÍ condenado a pagar o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotado no Batalhão de Guardas, e a pagar todas as diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação retro, inclusive condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 55, da lei 9.099/99.
Registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí se encontra regulamentada pela Resolução nº 002/2013 e pela Resolução nº 21/2014 (Regimento Interno), no qual o art. 2º da Resolução nº 002/2013 dispõe que esta é composta por um desembargador integrante do Conselho de Supervisão Geral do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente, sendo sua competência promover o juízo de admissibilidade do pedido de uniformização ou delegar tal atribuição a Juiz da Turma, sorteando o relator para julgamento.
Desse modo, resta indiscutível que a redistribuição dos presentes autos a minha relatoria se deu de forma equivocada, eis que, a competência para o juízo de admissibilidade do presente pedido de uniformização é competência do presidente da Turma de Uniformização.
Ante o exposto, determino o cancelamento da redistribuição, devolvendo-se os autos ao relator originário para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800232-31.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO CAMPELO FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024