Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800232-31.2019.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800232-31.2019.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: RAIMUNDO CAMPELO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei realizado pela parte autora, em face de decisões contraditórias entre as Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que decidem matéria de direito idêntica de forma absolutamente diversa (DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL COM PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO). Requerendo, ao final, que seja uniformizado o entendimento no sentido de que, aplicando-se o entendimento dos acórdãos paradigmas, seja o ESTADO DO PIAUÍ condenado a pagar o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotado no Batalhão de Guardas, e a pagar todas as diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação retro, inclusive condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 55, da lei 9.099/99.

Registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí se encontra regulamentada pela Resolução nº 002/2013 e pela Resolução nº 21/2014 (Regimento Interno), no qual o art. 2º da Resolução nº 002/2013 dispõe que esta é composta por um desembargador integrante do Conselho de Supervisão Geral do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente, sendo sua competência promover o juízo de admissibilidade do pedido de uniformização ou delegar tal atribuição a Juiz da Turma, sorteando o relator para julgamento.

Desse modo, resta indiscutível que a redistribuição dos presentes autos a minha relatoria se deu de forma equivocada, eis que, a competência para o juízo de admissibilidade do presente pedido de uniformização é competência do presidente da Turma de Uniformização.

Ante o exposto, determino o cancelamento da redistribuição, devolvendo-se os autos ao relator originário para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-31.2019.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800232-31.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO CAMPELO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024