Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801596-46.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3.Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801596-46.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801596-46.2019.8.18.0065

APELANTE: LUISA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3.Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801596-46.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUISA DE SOUSA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



            Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUISA DE SOUSA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado BANCO BMG S.A..

            Na sentença recorrida (ID 17079600), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos, formulados na inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, por considerar válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

            Em suas razões recursais de apelação (ID 17079602), o Apelante sustenta que o juízo de piso, equivocou-se, ao reconhecer o negócio jurídico em questão valido, e em ter condenado a Recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa e mais 5% de multa por suposta litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

            A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID 17079607), refuta as razões do recurso e, por fim, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 17131383.

         Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 17131383 razão por que reitero o conhecimento deste recurso.

 

2. DO MÉRITO

            Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter realizado.

            Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

            Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

            De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

            Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA  - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA  - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

            No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de empréstimo consignado (ID 17079580), bem como o comprovante de TED (ID 17079581), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

            Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que este fora validamente pactuado.

            Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira, o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

            Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

            Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

            Por fim, no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretende, a ora Apelante, a reforma da sentença, neste ponto. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


            Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

            No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

            Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

            A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

            Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

            Assim, neste ponto, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

            É como voto.

 

 

            Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801596-46.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/09/2024