TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-07.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, RAYSSA CHAVES BATISTA, KLEVERSON FOLHA GOIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801382-07.2022.8.18.0047, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “pagamento das férias integrais referente ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, juntamente com o terço constitucional”.
II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801382-07.2022.8.18.0047, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “pagamento das férias integrais referente ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, juntamente com o terço constitucional”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar á autora as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença”.
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença aduzindo: “III.1. REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ART. 373, I C/C 355, I, AMBOS DO CPC; III.2 - DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO; III.3 - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; III.4 – PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO – ART. 100, § 3º, DA CF/1988”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRESCRIÇÃO
O Município/Apelante argui preliminar de prescrição.
Não merece acolhida a preliminar arguida.
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento em que não poderá mais usufruí-las, no caso na data de sua exoneração.
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a exoneração, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.
Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da exoneração, no caso em 31/12/2020 e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo.
Assim, ajuizada a ação em 28/07/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801382-07.2022.8.18.0047, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “pagamento das férias integrais referente ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, juntamente com o terço constitucional”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar á autora as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença”, com fundamentação nos seguintes termos:
“Em primeiro plano, ressalte-se que é incontestável que a autora era servidora comissionada do município requerido, fato alegado na inicial e confirmado pelo requerido na contestação.
Registre-se que há nos autos prova documental relativo à prestação de serviços no ano de 2017 a 2020, conforme verifica-se das Portarias 003/2017, 005/2019 e recibos de pagamentos juntados aos autos.
Diante disso, o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias com adicional de um terço. Verba assegurada pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Assim, no caso dos autos, verifico que o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de referidas verbas à autora, de modo que deve ser condenado a fazê-lo, sob pena de locupletamento ilícito, mormente quando é indubitável a efetiva prestação dos serviços pelo autor.
Ressalte-se que deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas contra a fazenda pública (art. 1º do decreto 20.910/32).”
Não merece reparos a sentença atacada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. Vejamos:
STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015).
A relação da Autora com o município e o laboro restaram provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município/Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento da verba devida ao do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0801382-07.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuRAIMUNDA DA SILVA
Publicação07/09/2024