TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-81.2022.8.18.0003
RECORRENTE: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADO. APOSENTADO. RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800681-81.2022.8.18.0003 Visa o presente recurso a reforma da sentença: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a pagar ao autor o valor de R$ 17.676,45 (dezessete mil, duzentos e seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente aos indevidos descontos do imposto de renda, quando o autor dele já era isento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O recorrente aduziu em suas razões: dos fatos; preliminarmente; ilegitimidade passiva dos réus quanto ao pedido de repetição do indébito; do mérito; necessidade de reconhecimento de compensação já ofertadas pela União; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Sem Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA DE SOUSA SANTOS - PI9737-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o acervo probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800681-81.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorLEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2024