TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802315-55.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802315-55.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não levou em consideração o extrato da conta bancária pertencente ao Embargado acostado aos autos, documento este comprova o recebimento do valor objeto do contrato por parte do consumidor. Aduz que o referido documento deve ser levado em consideração para efeitos de compensação na condenação. Assevera, ainda, que o Acórdão é omisso por não estabelecer a correção monetária em relação a condenação por danos materiais e os juros de mora referentes a condenação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado, uma vez que não teria levado em consideração o extrato da conta bancária de titularidade do Embargado, documento este que deve ser observado para efeitos de compensação na condenação. No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o extrato bancário que, segundo o Embargante, comprovaria o recebimento de valores por parte do Embargado, fora produzido de forma unilateral, sem qualquer autenticação mecânica. A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto: “Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do Autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Com efeito, o comprovante apresentado pela instituição financeira Embargante não se revelou hábil para comprovar a disponibilização do pagamento em razão da ausência de autenticação bancária. Dessa forma, tal documento não é apto para modificar o entendimento consolidado no julgado. Quanto a alegação de contradição quanto aos juros de mora na condenação em danos morais, entendo que esta também não merece prosperar. Isso porque, o ponto fora satisfatoriamente tratado na sentença, vejamos: “IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). ” A contradição deve ser interna não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria o entendimento do embargante a respeito do tema. Portanto, não se tratam de vícios e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 03/09/2024
0802315-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA
Publicação03/09/2024