
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760531-33.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transferência ex-officio para reserva]
IMPETRANTE: EDNA MARIA DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, RAFAEL TAJRA FONTELES
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDNA MARIA DE SOUSA SILVA contra acórdão proferido nos autos do presente Mandado de Segurança (Proc. nº 0760531-33.2023.8.18.0000) em que controverte com o Estado do Piauí (Id. 17813882). Veja-se o teor da ementa (Id. 17170406):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA RESERVA. AUTORIZAÇÃO DADA PELA CF AOS ESTADOS PARA LEGISLAR. NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE INATIVIDADE DOS MILITARES. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 6.792/2014 E Nº 5.552/2006 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/96. TEMPO LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPI E NO ULTIMO POSTO. TEMPO DE SERVIÇO EXAURIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Embora a Emenda Constitucional 103 de 2019 tenha alterado o art. 22 , inciso XXI, da Constituição Federal, fixando competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares, isso não retirou dos Estados a competência para legislar por meio de lei específica, consoante o art. 42, § 1º combinado com o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna.
2. A União fixou normas gerais sobre a inatividade dos militares por meio do Decreto-Lei nº 667/69, com recentes alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.954/19, no qual se dispôs que as leis estaduais, quando disciplinarem as condições de transferência do militar para a inatividade, devem estar em simetria com a Lei Federal, na forma em que preleciona o artigo 24-H, do referido ditame legal.
3. A previsão legal da necessidade de atingimento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço se refere à hipótese de reserva remunerada do militar a pedido prevista no artigo 97 da Lei n. 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares, e não da inatividade de ofício.
4. O anexo único da Lei Estadual nº 5.552/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) estabelece que o último posto do Quadro de Oficiais de Saúde da PMPI, especialidade enfermeiro, é o de Major, e não o de Coronel.
5. O Decreto-Lei nº 667/69, em seus artigos 24-A, IV, e 24-D (incluídos pela recente Lei n. 13.954, de 2019), prevê que a transferência para a reserva remunerada de ofício por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas.
6. A Lei Federal n. 13.954, de 2019 somente estabeleceu as idades-limite para a transferência de ofício, não tendo previsto o tempo mínimo de serviço para a inatividade ex officio.
7. A existência de previsão de idade-limite em lei federal não tem o condão de excluir a possibilidade de os entes federados criarem leis específicas com outras hipóteses para transferência para reserva remunerada. Não há, vale dizer, proibição de que lei específica crie outras regras acerca da inatividade dos militares, desde que estas não impliquem em aumento de direitos.
8. No Estado do Piauí, há previsão no artigo 16, § 5º da Lei nº 6.792/2014, de que o militar no último ou no penúltimo posto do quadro de QEOPM da Polícia Militar que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço e 4 (quatro) dos quais de permanência nesse posto, será transferido ex officio para a reserva remunerada.
9. Se a parte não está sendo transferida para reserva remunerada por ter atingido a idade-limite, mas, sim, por ter tempo de serviço exaurido, ao se enquadrar na hipótese legal prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 6.792/2016 - atingimento do tempo limite de permanência no serviço ativo da PMPI (trinta anos de serviço e mais de quatro anos no último posto do Quadro de Oficiais de Saúde da PMPI, especialidade enfermeiro - Major) – não há que se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante, já que a administração pública se limita a cumprir a determinação contida na legislação estadual, em obediência ao princípio da legalidade.
10. Segurança denegada.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760531-33.2023.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 09 de maio de 2024).
Ao tempo em que determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, ordenei a intimação da parte ora agravante para manifestar-se sobre o cabimento do recurso em evidência, em observância ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC (Id. 18287277)
Contrarrazões apresentadas (Id. 18663955).
Decorrido o prazo da parte agravante sem manifestação.
É o quanto basta relatar. Decido.
O agravo interno não serve a impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição na hipótese, o que implica na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.
2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015;
258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se.
Colho, ainda, os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Inadmissível o agravo interno interposto contra Acórdão proferido pelo Colegiado, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de decisão monocrática do Presidente ou do Relator. 2. Inaplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00431162320138090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2018, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE. - Recorrente que interpõe Agravo Interno contra acórdão em Agravo de instrumento julgado pelo Colegiado - Erro grosseiro - Inadmissibilidade do Recurso - Recurso que não se conhece.
(TJ-RJ - AI: 00004458620188190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso.- O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido.
(TJ-MG - AGT: 10024133398735003 Belo Horizonte, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno (art. 932, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760531-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransferência ex-officio para reserva
AutorEDNA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024