Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801698-68.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801698-68.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais]
APELANTE: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT
APELADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO, EDISAAC SOUZA SARAIVA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA e outros contra sentença proferida pelo juízo singular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT, ora partes agravadas.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (procs. n° 0752056-88.2023.8.18.0000 e 0753176-06.2022.8.18.0000) distribuídos à relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, anteriormente ao presente recurso.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que primeiro conheceu da causa. por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801698-68.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801698-68.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM

Réu

CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA

Publicação

06/08/2024