Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800449-44.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I – Exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC. II – Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-44.2021.8.18.0055 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-44.2021.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I – Exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.

II – Recurso prejudicado.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ZEFERINA DE ARAÚJO.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810170179, bem como condenou a parte Apelada em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e na repetição do indébito na forma dobrada e honorários e custa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais.

Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id. nº 12280436.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO

 

Analisando os autos, constata-se a certidão expedida pela Corregedoria em id. 14934206, informando óbito da parte Autora/Apelada.

Com isso, foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada para o procedimento de habilitação de herdeiros, mas não houve manifestação.

Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)

II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos.

 

Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”

Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros.

A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).

 

Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.

 

II – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0800449-44.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO

Publicação

05/09/2024