Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801509-70.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO § 11º, ART. 85, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No presente caso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada no que se refere à fixação dos honorários recursais. 2. É sabido que o Código de Processo Civil conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus respectivos parágrafos. 3. No que diz respeito aos recursos, o § 11º do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" 4. Assim, a majoração dos honorários passou a ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, a fim de que sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801509-70.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801509-70.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: ADNILSON PEREIRA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO § 11º, ART. 85, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No presente caso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada no que se refere à fixação dos honorários recursais. 2. É sabido que o Código de Processo Civil conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus respectivos parágrafos. 3. No que diz respeito aos recursos, o § 11º do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" 4. Assim, a majoração dos honorários passou a ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, a fim de que sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11157134) opostos por ADNILSON PEREIRA MIRANDA, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público deste tribunal.


Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que, no caso em análise, o juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após apelação da parte contrária, mantivera-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios.


Assim, requer seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o não conhecimento dos presentes embargos, por entender que estão ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De modo subsidiário, pleiteou pela improcedência do recurso (ID 15515971).


É o relatório.


 

VOTO


Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).


No presente caso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada no que se refere à fixação dos honorários recursais.


Analisados os autos, observa-se que o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de se manifestar com relação aos honorários sucumbenciais recursais; o que gerou, de fato, uma omissão no julgado.


Sobre o tema, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 85 e respectivos parágrafos, conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que diz respeito aos recursos, o § 11º do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"


Assim, a majoração dos honorários passou a ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos) 


HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155). 


Além disso, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado:


“(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” (STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ)


(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).


Desse modo, em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).


Conforme se observa, assiste razão à parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.


Ante o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0801509-70.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ADNILSON PEREIRA MIRANDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024