TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754917-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
AGRAVADO: THAYS KELLY SIMPLICIO DA COSTA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUFICIENTE À INTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça em tema afeto a concurso público, “a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso” (AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
2 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois ainda não definidos na origem.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por THAYS KELLY SIMPLICIO DA COSTA CARDOSO, ora agravada, em face de ato coator supostamente praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consistente na sua não nomeação no cargo de “Professor Nível B Educação Infantil e 1º ao 5º Ano – Zona Rural”, em razão de sua aprovação em concurso público aberto por meio do Edital nº 01/2022.
Na referida decisão (Id. 16914872), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar, para determinar a imediata nomeação da impetrante THAYS KELLY SIMPLICIO DA COSTA CARDOSO no cargo de “Professor Nível B Educação Infantil e 1º ao 5º Ano – Zona Rural”, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 537 do CPC).
Em suas razões (Id. 16914865), o ente público municipal afirma que, para o cargo de “Professor Nível B Educação Infantil e 1º ao 5º Ano – Zona Rural”, foram ofertadas 07 (sete) vagas para a ampla concorrência e 01 (uma) vaga para pessoas com deficiência. Informa, ainda, que foram convocados todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo que a candidata SILVANA FERREIRA ALVES (ampla concorrência) requereu exoneração e os candidatos JOSIAS DE SOUZA SANTOS (ampla concorrência) e VIVIANA VITORIA CRUZ PEREIRA (ampla concorrência) não foram empossados, em razão de não terem comparecido no período solicitado para a entrega da documentação devida. Acrescenta, ainda, que o candidato MONSUETO DE OLIVEIRA CARVALHO (PCD), convocado para a vaga destinada à pessoa com deficiência, não tomou posse, por também não ter comparecido no período solicitado para a entrega da documentação. Defende, portanto, que procedeu ao chamamento dos candidatos de forma regular, não havendo para a candidata impetrante, classificada apenas na 9ª posição, direito subjetivo à nomeação. Alega que, em tal circunstância, a nomeação da impetrante, ora agravada, está sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão hostilizada seja reformada.
Em decisão liminar (Id. 16934635), indeferi indefiro o pedido de urgência recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em parecer (Id. 18545625), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o mérito recursal acerca do exame de alegado direito líquido e certo da impetrante, ora agravada, THAYS KELLY SIMPLÍCIO DA COSTA CARDOSO, aprovada na 9ª colocação em concurso público promovido pelo município recorrente, à sua nomeação para o cargo de “Professor Nível B Educação Infantil e 1º ao 5º Ano – Zona Rural” (Edital nº 01/2022).
Na espécie, foram abertas 07 (sete) vagas para a ampla concorrência e 01 (uma) vaga para as pessoas com deficiência (Num. 53233173 - Pág. 6 – Id. 16914871), restando classificados os seguintes candidatos (Num. 16914871 - Pág. 67/68):
AMPLA CONCORRÊNCIA
1. JOSIAS DE SOUZA SANTOS (desistente)
2. DANIEL SILVA DE FRANÇA
3. VIVIANA VITÓRIA CRUZ PEREIRA (desistente)
4. FRANCISCA MARIA DA SILVA
5. SILVANA FERREIRA ALVES (exonerada)
6. FRANCISCA MARIA DA SILVA
7. LEANDRO DE AGUIAR AMORIM (último classificado dentro do número de vagas)
8. MEYRE ANNE SILVA AMORIM
9. THAYS KELLY SIMPLÍCIO DA COSTA CARDOSO (impetrante)
10. FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA
11. MONSUETO DE OLIVEIRA CARVALHO
12. JOÃO ISAQUE DA SILVA CARVALHO
13. MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO DA SILVA
14. MARCO ANTÔNIO DA SILVA SANTOS
15. KAMILA PERES SOUZA
16. MARIA DE LOURDES PERES DE CARVALHO
17. ROSA MARIA FREITAS GARCÊS
18. ANA MARIA ALVES REIS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. MONSUETO DE OLIVEIRA CARVALHO
2. APOLIANA DE PAULA SOUSA COSTA
De acordo com a informação declinada pelo próprio ente público municipal agravante, confirmada pelo Edital nº 01/2023 (Num. 16914871 - Pág. 31), todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados, inclusive para aquelas reservadas a pessoas com deficiência, demonstrando a necessidade da administração em nomear tais servidores.
No entanto, a candidata SILVANA FERREIRA ALVES (ampla concorrência) requereu exoneração (Num. 16914871 - Pág. 71) e os candidatos JOSIAS DE SOUZA SANTOS (ampla concorrência), VIVIANA VITORIA CRUZ PEREIRA (ampla concorrência) e MONSUETO DE OLIVEIRA CARVALHO (PCD) não foram empossados, em razão de não terem comparecido no período solicitado para a entrega da documentação devida (Num. 16914865 - Pág. 5/7).
Ora, considerando a desistência de dois candidatos da ampla concorrência (1º e 3º colocados), além de exonerada a candidata posicionada na 5ª colocação, certo é que a impetrante, ora agravada, aprovada na 9ª colocação, possui direito líquido e certo à nomeação, haja vista passar a figurar dentro do número de vagas.
Neste sentido, eis o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação no caso dos autos, porque, conforme a Corte a quo, "o prazo de validade do concurso findou em 30/06/2019. Nesse passo, verifica-se que as desistências dos dois candidatos mais bem classificados se operaram após o prazo de validade do concurso, visto que ambos foram nomeados em 29/06/2019, e os atos de nomeação foram tornados sem efeito apenas agosto e setembro de 2019".
4. Ocorre que, in casu, a desistência dos candidatos aprovados em melhores posições se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante ao recorrente a vaga. Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/ MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 36.916/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifou-se.
Logo, ante das circunstâncias apresentadas, tenho que a decisão de origem ora impugnada deve ser mantida em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois ainda não definidos na origem.
Teresina, 26/08/2024
0754917-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
RéuTHAYS KELLY SIMPLICIO DA COSTA CARDOSO
Publicação27/08/2024