Acórdão de 2º Grau

Criação 0801320-88.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801320-88.2017.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801320-88.2017.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: THAIS MARIA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: THICIANO RIBEIRO DA CRUZ, PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

II. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801320-88.2017.8.18.0031 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Exequente. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: 

“Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, parágrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil.

Isento de custas o executado. Lado outro, condeno os requeridos em honorários advocatícios de sucumbência, os quais face o caráter inestimável da ação debatida, bem como diante da desistência, fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem rateados em partes iguais pelos executados”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença, para que a autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao que determina o art. 90 do CPC/2015”.

A Parte/Exequente apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801320-88.2017.8.18.0031 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Exequente. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: 

“Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, parágrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil.

Isento de custas o executado. Lado outro, condeno os requeridos em honorários advocatícios de sucumbência, os quais face o caráter inestimável da ação debatida, bem como diante da desistência, fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem rateados em partes iguais pelos executados”

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que encontra-se em desacordo com o disposto nos Artigos 90, 85, §2º e 98, §3º, do CPC.

Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, merece reparo a sentença a quo para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, devendo ser suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Detalhes

Processo

0801320-88.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THAIS MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

07/09/2024