Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-02.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801119-02.2023.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DOS NASCIMENTO SILVA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.


Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, conforme se infere da decisão de ID 15722007, considerando-se que o advogado do apelante registrou ciência do ato em 04/12/2023, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 26/01/2024, ao passo em que a interposição do recurso é datada de 29/01/2024.


De ofício, foi suscitada preliminar de intempestividade do presente recurso, determinando-se a intimação das partes para ciência, nos termos do artigo 10 e 933, caput, do CPC.


Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação.


É o breve relatório.



No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem a apresentação de manifestação quanto à preliminar de intempestividade suscitada de ofício.


A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção, e, consequentemente, em seu não conhecimento.


Infere-se que o prazo para recurso da sentença findou em 26/01/202, às 23h59min59seg, segundo dados do sistema Pje.



Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."


Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 29/01/2024, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.


Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva. (TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).


Ante o exposto, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 


Teresina(PI), 02 de agosto de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-02.2023.8.18.0059 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801119-02.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2024