Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801895-16.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA DE JUROS. MÉDIA MENSAL DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801895-16.2021.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801895-16.2021.8.18.0077

APELANTE: JAIRO DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA DE JUROS. MÉDIA MENSAL DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Porquanto desprovido o recurso da parte Autora, majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo sentenciante, ressaltando a previsão do §3°, art. 98, do CPC.


Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jairo de Sousa Brito, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor do Banco Honda S/A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte Requerente amparada pela gratuidade judiciária.

Consubstanciado no inconformismo com a decisão primária (ID 15674341), pugna o Apelante, preliminarmente, pela cassação da sentença objurgada e remessa dos autos à instância de origem para produção da prova pericial contábil requerida. Nesse aspecto, ressalta que "(…) a presente ação NÃO discute matéria unicamente de direito, visto haver a necessidade premente de perícia contábil. Logo, não há o que se falar em caso idêntico e, portanto, não há o que se falar em julgamento antecipado da lide."

No mérito, alega abusividade na taxa de juros e ilegalidade na incidência de capitalização diária, porquanto, aquela, seja superior à taxa média de mercado e, esta, não prevista no contrato.

Contrarrazões do Banco Apelado (ID 15674344), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso do Autor, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar

Do Cerceamento de Defesa

Alega o Apelante a nulidade da sentença hostilizada, em razão de cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, requerida a produção de prova pericial (imprescindível para comprovar suas alegações no sentido de existirem condutas ilícitas praticadas pela instituição financeira ré), o magistrado singular, sob o fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito, julgou pela improcedência dos pedidos autorais.

Nesse aspecto, contudo, não prospera a irresignação do Recorrente. Isso porque, consoante disposição do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Desse modo, entendendo o magistrado que a causa se encontra apta ao julgamento, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como, proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa; precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, conforme ocorreu no presente caso.

Ressalta-se, ainda, que a questão afeta ao pedido revisional, alusiva às taxas e juros cobrados no contrato, é detectável por simples análise da avença entabulada entre as partes, acrescida da caracterização da mora do Requerente, como observado pelo magistrado na sentença. Trata-se, pois, de matéria unicamente de direito, razão pela qual a perícia contábil se mostra dispensável ao deslinde da demanda..

Sobre o tema, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454418/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) (g.n.)


Diante desses fundamentos, afasto a tese de cerceamento de defesa perquirida pelo Recorrente e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.

Mérito

Sustenta o Apelante, nesta via, a abusividade na cobrança de juros, porquanto a taxa esteja acima da média de mercado, bem como, a ilegalidade na incidência de juros com capitalização diária, porque não prevista na contratação.

Pois bem. Nos contratos bancários celebrados a partir de 23.08.2001 - data da publicação da Medida Provisória n° 2.160-25, que, por sua vez, fora convertida na Lei n° 10.931/04 - passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;


No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.388.972/SC. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (…) 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (...).


Infere-se dos autos, que o Autor contraiu empréstimo junto à instituição Requerida, cujo instrumento contratual (ID 15674324) comprova a previsão da cobrança de juros com capitalização mensal e anual. Por essa razão, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que expressamente pactuado e anuído pelo Apelante/Contratante.

Outrossim, no que diz respeito à alegação do Recorrente quanto à abusividade dos juros, entendo que não merece prosperar.

Muito embora as partes possam livremente pactuar as taxas de juros, não existem parâmetros objetivos para aferir a abusividade, sobretudo, porque o mercado é um sistema complexo que varia conforme a conjuntura econômica, social, política, internacional, etc. Contudo, prevalece o entendimento de que se pode utilizar como referência a média do mercado no momento da contratação, cujo exagero na cobrança possa comprometer o próprio contrato, prejudicando excessivamente o mutuário e impossibilitando sua adimplência.

Analisando o contrato em discussão, constata-se a pactuação de juros à taxa mensal de 1,99% e, anual, de 26,67%.

Considerando, portanto, que na data da celebração da negociação, 03.11.21, as taxas médias de mercado para crédito pessoal consignado eram de 1,919773% a.m. e 25,92841% a.a. (valores obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divididos pelo número de instituições financeiras indicadas pelo BACEN, como fornecedoras do mesmo tipo de crédito obtido pela parte Autora – fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), não se vislumbra abusividade por parte da entidade bancária.

Diante desses fundamentos, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Porquanto desprovido o recurso da parte Autora, majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo sentenciante, ressaltando a previsão do §3°, art. 98, do CPC.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801895-16.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JAIRO DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

27/08/2024