TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-11.2022.8.18.0088
APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, THAIS MUNIZ DE CARVALHO, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, K. W. D. A., ADRIANO DE OLIVEIRA ANDRADE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. CRIANÇA COM MICROCEFALIA. QUADRO DE DESNUTRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte autora é portadora de microcefalia, encontra-se com quadro de desnutrição, necessitando manter a dieta enteral para que receba de forma completa nutrientes essenciais.
2. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Dever do Poder Público de fornecer os meios necessários ao tratamento.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0801186-11.2022.8.18.0088), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor da criança K.W.D.A.
Na sentença (Num. 14580019), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação procedentes, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A ORDEM fixando a obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito do suplemento nutricional (FORTINI, MILNUTRI COMPLETE OU PEDIASURE), na quantidade prescrita conforme receita (id n° 26070986, pág. 99), a KAUÃ WELLYNTON DE ANDRADE, em quantidade e tempo necessários ao tratamento de saúde do paciente, tornando definitiva a antecipação de tutela.”
Nas razões recursais (Num. 14580037), o município apelante sustenta que os pais da criança, em momento algum comprovaram a hipossuficiência, afirma a impossibilidade de prestar alimentos ao seu filho. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Num. 13120460), o Ministério Público do Estado do Piauí afirma que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, dessa forma, é dever do Poder Público fornecer o tratamento nutricional recomendado pelos especialistas que acompanham o caso. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por atuar como parte (Num. 15740550).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Do cabimento do Mandado de Segurança:
A parte apelante alega que o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear suplemento alimentar.
Inicialmente, há de se destacar que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.[1]”
No caso concreto, discute-se o fornecimento de suplemento alimentar, que está diretamente ligado a saúde da criança. A Constituição Federal assegura, de forma plena, o direito a saúde nos artigos 6º e 196:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição .
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, tratando-se de direito líquido e certo, o Mandado de Segurança é a ação/remédio constitucional cabível. Nesse sentido, rejeito a referida preliminar.
Da ilegitimidade do Ministério Público:
A parte apelante alega que o Ministério Público não possui legitimidade para pleitear direito à alimentação especial individual.
O caso em apreço, trata de direito individual de criança com deficiência nutricional e, segundo a Constituição Federal, no art. 129, II, o Ministério Público deve zelar por tais direitos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Portanto, versando o caso em análise sobre direito garantido constitucionalmente, o Ministério Público possui legitimidade para atuar. Logo, rejeito a referida preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca do fornecimento de suplemento alimentar por parte do município de Capitão de Campos, para a criança K.W.D.A. Da análise dos autos, o autor representado é criança diagnosticada com microcefalia, cardiopatia, deficiência intelectual, hipotireoidismo e hipotonia congênita e, em decorrência da situação nutricional, necessita do suplemento alimentar na quantidade indicada pela nutricionista.
Destaca-se que a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é pacífica nesse sentido, consoante a Súmulas 01 e 02:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Em complemento, observa-se que a tese fixada, no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o quanto decidido, diante da reiteração da responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Vejamos:
Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Comece-se por ver que se determina na sentença apelada, o fornecimento da fórmula para nutrição denominada (FORTINI, MILNUTRI COMPLETE OU PEDIASURE).
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o REsp. 1.657.156, referente ao Tema nº 106, relacionado a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam:
(i)comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em análise, acostou-se, à inicial, laudo (Num. 14579651 fl. 99), o qual atesta que o apelado se encontra com peso e altura inadequados, caracterizando um quadro de desnutrição e necessidade de uso da referida fórmula. Logo, restou comprovada a necessidade do suplemento para a manutenção da saúde do apelado
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0061801-84.2017.8.17.2001 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE APELADOS:MARIA VITÓRIA BARBOSA BERNARDO DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DISFAGIA GRAVE.APRESENTANDO DIFICULDADES DE DEGLUTIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DO RECIFE À OBRIGAÇÃO DE FORNECER SUPLEMENTO ALIMENTAR “Leite Fortini”. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DEVER DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. PRAZO E MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORNECIMENTO MEDIANTE REQUISITÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação (ID 22013060) em face da sentença (ID 22013051) prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação da Tutela e Indenização por Danos Morais, que, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 22012538), julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, determinando ao réu o fornecimento do suplemento requerido (Leite Fortini), mensalmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões, o réu, ora apelante, insurge-se quanto à não determinação na sentença de apresentação periódica a cada três meses, na SES, de prescrição médica atualizada. 2. Irresignado, aPREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFEinterpôs apelação (ID. 22013060), alegando, em síntese, que não existe política pública de saúde para fornecimento do suplemento alimentar para pacientes com a doença da autora, porque não fazem parte dos componentes de ASSISTÊNCIA BÁSICA de saúde, portanto não são padronizados pelo ente público, não há comprovação da eficácia do suplemento pelas entidades municipais e não há previsão orçamentária para aquisição desses itens. Requer que seja condicionada a entrega do fármaco buscado pela autora apelada, mediante a avaliação e apresentação periódica de receituário médico atualizado. 3. Compulsando os autos, verifica-se através dos laudos médicos que a autora é portadora de paralisia cerebral e disfagia grave, alimenta-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando manter a dieta enteral para que receba de forma completa e adequada níveis de calorias e nutrientes essenciais para a recuperação de seu estado nutricional. 4. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Dever correspectivo do Poder Público de fornecer os meios necessários ao tratamento dos enfermos. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação da terapêutica indicada pelo médico que acompanha o menor. 5. Razoável condicionar a entrega do suplemento à apresentação, na Secretaria de Saúde, de receita médica atualizada semestralmente, que declare a permanência da necessidade do insumo. 6. Nas demandas que envolvem saúde, a fixação dos honorários deve-se dar de forma equitativa, já que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicável na espécie as disposições do art. 85, § 8º do CPC/2015, razão pela qual deve ser reduzida a condenação do município. 7. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0061801-84.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para condicionar o fornecimento à apresentação de receituário médico e, de ofício, por ser matéria de ordem pública, reduzir a condenação da Prefeitura da cidade do Recifeem honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos incisos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do NCPC. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7
(TJ-PE - AC: 00618018420178172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE: NUTRIÇÃO - CRIANÇA - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA/MG - SUS: ORGANIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO: MÉDICO: SUS - FÓRMULA NUTRICIONAL: REFRATARIEDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Incumbe ao Município, compondo o Sistema único de Saúde (SUS), fornecer suplementos nutricionais. 2. A prescrição de fórmula nutricional a ser fornecida pelo Município deve ser realizada por profissional vinculado à rede pública. 3. Deve ser comprovada a refratariedade e a imprescindibilidade de fórmula nutricional especificada por sua marca. (Ementa 1º Vogal) V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSÃO - SAÚDE - MENOR - SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR - FORNECIMENTO AMPARADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA - APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. I - Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.º 4.4717/1965; logo, procedente o pedido formulado na ação civil pública em desfavor do ente público, não se conhece da remessa necessária. II - Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados, ao Município e/ou CACON's. III - E dever do Estado promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CR/88), notadamente em prol de menor púbere, a quem deve dar atendimento prioritário e fornecer meios para a preservação de sua saúde e vida digna, mesmo que através do fornecimento suplementação alimentar excluída de seus protocolos clínicos e diretr izes terapêuticas de atendimento. IV - Comprovada a imprescindibilidade da suplementação alimentar reclamada, por meio de relatórios médicos circunstanciados e que descrevem a moléstia e necessidade de sua utilização para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. (Ementa Relator) REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0342.16.011863-0/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DA COMARCA DE ITUIUTABA - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉU: MUNICÍPIO ITUIUTABA
(TJ-MG - AC: 01186306320168130342 Ituiutaba, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/01/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2019)
Assim, o d. juízo de 1º grau prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801186-11.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024