
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801995-95.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.021, §1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, interposta em face do BANCO DO BRASIL SA, negou seguimento ao recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco, tendo em vista sua intempestividade.
Nas razões do Agravo, a parte Autora, ora Apelante, inconformada com a decisão monocrática, argumentou que: i) houve má administração por parte do banco em relação ao saldo PASEP pertencente à Autora, que anos após sacou um valor irrisório; ii) a prescrição aplicável ao caso é a trintenária, tendo como termo inicial o conhecimento do dano, em conformidade com a Teoria da Actio Nata. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática.
Intimada, a parte Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 18673137.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
O art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
In casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme será explanado.
No caso em tela, a decisão monocrática observou que a parte Autora interpôs o recurso de Apelação Cível de maneira intempestiva, conforme explanação, reconhecendo, portanto, a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
No entanto, o que se vê dos argumentos expostos no Agravo, é que a recorrente se insurgiu contra suposta decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na sentença.
Por essas razões, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo Interno não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, negando-o seguimento, com fulcro no art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801995-95.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARGARIDA DE MELO MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/08/2024