
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758743-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Prestação de Contas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
AGRAVADO: AIRTON JOSE DA COSTA VELOSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO LEGISLATIVO. JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE E INTERESSE EXCLUSIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SÚMULA 525 DO STJ. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO – PODER EXECUTIVO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo (Proc. nº 0800339-95.2024.8.18.0069) movida por AIRTON JOSÉ DA COSTA VELOSO (agravado), que determinou a suspensão da 15ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura da Câmara Legislativa Municipal de Jardim do Mulato, por meio da qual foi exarado o Decreto Legislativo nº 005, de 19 de novembro de 2021, que reprovou a prestação de contas do ora agravado referentes ao exercício financeiro de 2017.
Na presente demanda discute-se a regularidade/legalidade do procedimento de julgamento das contas do autor, ora agravado, ex-prefeito do município de Jardim do Mulato, pela Câmara Municipal, referente ao exercício financeiro de 2017, que culminou na publicação do Decreto Legislativo nº 005, de 19 de novembro de 2021.
Em decisão interlocutória (Id. 18438187), o d. juízo de 1º grau concedeu a medida liminar pretendida na origem, para suspender “os efeitos da 15ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura da Câmara Legislativa Municipal de Jardim do Mulato-PI, exarada através do Decreto Legislativo nº 005, de 19 de novembro de 2021, que reprovou a prestação de contas de AIRTON JOSE DA COSTA VELOSO referentes ao exercício financeiro de 2017, sem prejuízo de reanálise após o contraditório judicial”.
Sobreveio, então, o agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO (Id. 18438185), cuja ilegitimidade foi suscitada de ofício por este Desembargador Relator, haja vista ser questão de ordem pública impeditiva do processamento da presente demanda recursal. Por consequência, em respeito ao disposto nos arts. 10, 183 e 933 do CPC, determinei a intimação do município recorrente para falar sobre a preliminar aludida.
Manifestação apresentada no Id. 18604658.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se, à evidência, que o ato impugnado, qual seja o Decreto Legislativo nº 005, de 19 de novembro de 2021, diz respeito ao interesse jurídico/institucional apenas da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, haja vista sua competência privativa para a sua emanação. Neste contexto, apesar de não possuir personalidade jurídica, somente a Casa Legislativa Municipal detém personalidade judiciária para defender em juízo a regularidade/legalidade do ato em referência. Eis o teor da Súmula nº 525 do STJ:
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).
O Município de Jardim do Mulato (Poder Executivo), portanto, não tem legitimidade e/ou interesse para ingressar no feito na defesa do decreto susomencionado, não merecendo o agravo de instrumento em apreço ser admitido.
No mesmo sentido, vejam-se os julgados:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006. EX-PREFEITO DE GOIANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que, julgou improcedente o pedido de desconstituição do ato da de deliberação legislativa que rejeitou as contas do Requerente, ex-prefeito do Município de Goiana, referentes ao exercício financeiro de 2006. 2. As Câmaras Legislativas, não obstante serem dotadas tão somente de personalidade judiciária, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, como no caso dos autos, possuem legitimidade ad processum. 3. Somente quando não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolva política interna dos órgãos públicos, a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município). No caso em análise, questiona-se a própria validade da deliberação legislativa, compete, portanto, a defesa do ato à própria casa legislativa. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiana acolhida. (...)
(TJ-PE - AC: 00014645520208172218, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho - 3ª CDP) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA. DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 02/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 31, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 848.826, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A MUNICIPALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/CE, em regime de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal aos vereadores. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064909-35.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.06.2021)
(TJ-PR - AI: 00649093520208160000 Capanema 0064909-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. - Pedido formulado em emenda à inicial, de anulação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, que não pode ser endereçado ao Município de Viamão e à Câmara de Vereadores, pois não possuem legitimidade para defesa de atos praticados por pessoa jurídica diversa. - Ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista ter a Câmara Municipal legitimidade ad processum quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, caso dos autos. Precedentes. - Rejeição das contas que se apresenta abusiva na casuística, face à inobservância do devido processo legal pela Câmara de Vereadores. Desconstituição do Decreto Legislativo nº 003/2003. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(TJ-RS - AC: 70044365591 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2013) – grifou-se.
Importante registrar, por fim, que a Câmara Municipal de Jardim do Mulato, órgão com exclusiva legitimidade para defender o ato em questão, participa regularmente do feito na origem, tendo sido devidamente citada e cientificada da decisão ora combatida, conforme certidão Id. 59867346 – processo de origem.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo Município de Jardim do Mulato, ante a ausência de legitimidade/interesse recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), pois não definidos na instância originária.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa.
Publique-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758743-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorMUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
RéuAIRTON JOSE DA COSTA VELOSO
Publicação02/08/2024