Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800507-20.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM NOTIFICAR O CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800507-20.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800507-20.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM NOTIFICAR O CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800507-20.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAU S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata ter firmado contrato de seguro junto ao Requerido pelo período de 01/12/2012 a 01/12/2022. Alega que o referido negócio jurídico foi renovado sem seu conhecimento, ensejando cobrança indevida nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, no valor de R$206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). Aduz ter entrado em contato com o banco Requerido para requerer o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente, sem obter êxito. Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido sustentou: ilegitimidade passiva da parte ITAU UNIBANCO S.A; falta de interesse de agir; possibilidade de renovação automática do contrato; envio de notificação de renovação contratual ao Requerente e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em sede de preliminar, a Itaú Unibanco S.A. alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato impugnado na presente demanda foi realizado junto à Seguradora ITAU SEGUROS S/A. Nesse campo, analisando os documentos juntados aos autos, extrai-se que o contrato discutido na presente lide foi firmado com a Seguradora e não com a demandada Itaú Unibanco S.A. Nesse ponto, tais instituições revelam pessoas jurídicas diversas, não havendo falar nem mesmo em conglomerado para fins de atribuição de responsabilidade solidária sob o aludido contrato, de maneira que não há como atribuir legitimidade passiva à Itaú Unibanco S.A., ora ré, ante a ausência de responsabilidade perante o referido contrato. Ao alegar sua ilegitimidade passiva, a suplicada indicou quem seria o verdadeiro legitimado a compor o polo passivo da demanda em tela, cumprindo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva da demandada Itaú Unibanco S.A.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente.

(...)

Quanto a renovação automática do contrato de seguro, algumas considerações cabem ser tecidas.

Extrai-se que a vigência do contrato compreenderia o período entre 01/12/2021 a 01/12/2022, não existindo prova concreta nos autos de que houve a aceitação pelo autor de renovação do negócio jurídico.

Para renovar o contrato de seguro após o término da vigência do período de cobertura securitária era dever inarredável da seguradora colher autorização por escrito do segurado, especificando, nesta oportunidade, o preço, o período de vigência e os elementos essenciais da contratação, sob pena de violação ao direito à informação adequada e clara sobre o serviço ou produto, conforme art. 6º,III, da Lei nº 8.078/90.

(...)

Pois bem, estabelecida a ilegalidade da renovação automática do contrato de seguro de vida, as cobranças a partir do vencimento do contrato original são ilegais e devem ser ressarcidas.

No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.

(...)

Também não procede o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste nos autos prova de agressão anormal à esfera íntima do autor, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto.

(...)

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor em face do ITAU SEGUROS S/A., e, por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC, para:

DECLARAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, devendo a parte requerida suspender os descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);

CONDENAR o réu a restituir a parte autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados referente ao seguro não contratado, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.

Em relação ao pedido de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, vez que não restaram configurados no caso em comento.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Declaro EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva, em face da Itaú Unibanco S.A.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em contestação.

Apesar de devidamente intimada (ID 16804758), o Autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao banco  Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800507-20.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES

Publicação

22/10/2024