TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800507-20.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM NOTIFICAR O CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800507-20.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata ter firmado contrato de seguro junto ao Requerido pelo período de 01/12/2012 a 01/12/2022. Alega que o referido negócio jurídico foi renovado sem seu conhecimento, ensejando cobrança indevida nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, no valor de R$206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). Aduz ter entrado em contato com o banco Requerido para requerer o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente, sem obter êxito. Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido sustentou: ilegitimidade passiva da parte ITAU UNIBANCO S.A; falta de interesse de agir; possibilidade de renovação automática do contrato; envio de notificação de renovação contratual ao Requerente e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em sede de preliminar, a Itaú Unibanco S.A. alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato impugnado na presente demanda foi realizado junto à Seguradora ITAU SEGUROS S/A. Nesse campo, analisando os documentos juntados aos autos, extrai-se que o contrato discutido na presente lide foi firmado com a Seguradora e não com a demandada Itaú Unibanco S.A. Nesse ponto, tais instituições revelam pessoas jurídicas diversas, não havendo falar nem mesmo em conglomerado para fins de atribuição de responsabilidade solidária sob o aludido contrato, de maneira que não há como atribuir legitimidade passiva à Itaú Unibanco S.A., ora ré, ante a ausência de responsabilidade perante o referido contrato. Ao alegar sua ilegitimidade passiva, a suplicada indicou quem seria o verdadeiro legitimado a compor o polo passivo da demanda em tela, cumprindo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva da demandada Itaú Unibanco S.A.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente.
(...)
Quanto a renovação automática do contrato de seguro, algumas considerações cabem ser tecidas.
Extrai-se que a vigência do contrato compreenderia o período entre 01/12/2021 a 01/12/2022, não existindo prova concreta nos autos de que houve a aceitação pelo autor de renovação do negócio jurídico.
Para renovar o contrato de seguro após o término da vigência do período de cobertura securitária era dever inarredável da seguradora colher autorização por escrito do segurado, especificando, nesta oportunidade, o preço, o período de vigência e os elementos essenciais da contratação, sob pena de violação ao direito à informação adequada e clara sobre o serviço ou produto, conforme art. 6º,III, da Lei nº 8.078/90.
(...)
Pois bem, estabelecida a ilegalidade da renovação automática do contrato de seguro de vida, as cobranças a partir do vencimento do contrato original são ilegais e devem ser ressarcidas.
No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
(...)
Também não procede o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste nos autos prova de agressão anormal à esfera íntima do autor, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto.
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor em face do ITAU SEGUROS S/A., e, por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC, para:
DECLARAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, devendo a parte requerida suspender os descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
CONDENAR o réu a restituir a parte autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados referente ao seguro não contratado, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, vez que não restaram configurados no caso em comento.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Declaro EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva, em face da Itaú Unibanco S.A.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em contestação.
Apesar de devidamente intimada (ID 16804758), o Autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao banco Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800507-20.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuPAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
Publicação22/10/2024