
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0002217-49.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. VI, 110, E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos o prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
2. Assim, aplicada pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia até a sentença condenatória, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Após regular instrução criminal, a magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c §4º da Lei n.º 11.343/06, a reprimenda de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias e 500 (quinhentos) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto (id. 14543035).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (id. 14543043):
“ (…) Diante do exposto, o apelante requerer que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme à SENTENÇA prolatada para:
a) APLICAR a pena-base do crime no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente;
b) APLICAR a fração de diminuição da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços);
c) REDUZIR a pena de multa fixada na sentença. Nestes termos, pede deferimento. (...)"
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (id. 14543052).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (id. 15444805).
O recurso foi julgado parcialmente procedente, reformando-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, conforme Acórdão de id. 18120945.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa (id. 18368132).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos s 107, IV, art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal (id. 18796212).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, o recurso de apelação foi julgado parcialmente procedente, reformando-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, conforme Acórdão de id. 18120945.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Assim, considerando a pena fixada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (15/1/2018, id. 14543029 - pág. 83) e a data da publicação da sentença (23/9/2022, id. 14543035) decorreu mais de 4 anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.
2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Precedentes.
4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0002217-49.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/08/2024