Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0021146-73.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021146-73.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0021146-73.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

EMBARGADO: LEIDE MARIA NOLETO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acordão embargado"

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta por LEIDE MARIA NOLETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0021146-73.2012.8.18.0140), que julgou improcedente a demanda, em face do reconhecimento da nulidade do contrato.

Nas suas razões,a Apelante aduz, em suma: i) foi contratada sem concurso público para trabalhar como Auxiliar de Enfermagem, sendo admitida em novembro de 2004 e demitida em junho de 2008; ii) em casos de contratação nula é devido o pagamento relativo ao FGTS por todo o período laborado; iii) são devidos os honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 4678557).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5055178.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9707671).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes do FGTS, pelo período laborado, qual seja: novembro de 2004 a junho de 2008, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta por LEIDE MARIA NOLETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0021146-73.2012.8.18.0140), que julgou improcedente a demanda, em face do reconhecimento da nulidade do contrato.

Nas suas razões,a Apelante aduz, em suma: i) foi contratada sem concurso público para trabalhar como Auxiliar de Enfermagem, sendo admitida em novembro de 2004 e demitida em junho de 2008; ii) em casos de contratação nula é devido o pagamento relativo ao FGTS por todo o período laborado; iii) são devidos os honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 4678557).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5055178.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9707671).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores correspondentes do FGTS, pelo período laborado, qual seja: novembro de 2004 a junho de 2008, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 4.1. CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF AO CASO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Estado do Piauí, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“In casu, a Apelante foi contratada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em 09/11/2004, sem aprovação em concurso público, exercendo as funções de Técnica em Enfermagem, com prestação de serviços no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, e demitida em 01/06/2008, fatos não contestados pelo Apelado.

Volvendo-se ao caso em debate, extrai-se que a controvérsia recursal gravita em torno da análise acerca da possibilidade de pagamento do FGTS em casos de reconhecimento de contratação nula por ausência de concurso público.

Nesse contexto, o Apelado aduz nas contrarrazões que a Apelante é servidora contratado por tempo determinado, não fazendo jus aos depósitos do FGTS.

Pois bem, compulsando-se percucientemente estes autos, não se vislumbra que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação por tempo determinado.

Com efeito, a CF, no seu art. 37, além de dispor no caput, que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina no seu inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, fazendo, contudo, a ressalva quanto às nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração.

Ato contínuo, no seu inciso IX, expressa que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sob este último aspecto, em nível estadual, encontra-se em vigor a Lei nº. 5.309/2003, que, no seu art. 3º, assim dispõe, in litteris:

“Art. 3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.”

Do exame do comando normativo em apreço, é imperioso concluir que, nas atividades em que se admite a contratação de pessoal por “necessidade temporária de excepcional interesse público”, exige-se, no mínimo, processo seletivo simplificado de ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial, o que não se evidenciou nos autos.

Por último, registre-se, mais, que a legislação mencionada estipula prazos máximos que devem ser observados, quando da celebração da contratação temporária, in verbis:

“Art. 2º - (…).

Parágrafo Único – As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:

(…);

VII – doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;

VIII – vinte e quatro meses, nos demais casos.”

Como se vê, a contratação da Apelante não se enquadra na tipificação da supracitada Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 04 (quatro) anos.

A toda evidência, a Apelante foi contratada pelo ESTADO DO PIAUÍ sem a devida realização de concurso público e/ou sem a devida exposição do interesse público excepcional que justificasse a contratação direta, sendo, portanto, a sua contratação nula de pleno direito, nos termos do art. 37, §2º, da CF.

Suplantado este ponto, passa-se a examinar a possibilidade do pagamento do FGTS.

Nesse contexto, o STJ, alinhando-se à orientação estabelecida pelo STF, firmou a compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, ressaltando-se, mais, que a aludida orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária declarada nula em decorrência da inobservância de seu caráter transitório e excepcional.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

2. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.

3. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a parte autora fora contratada para exercer as funções de Agente de Segurança Penitenciária, nos períodos de 4/4/2011 a 15/1/2013 [...], de 16/1/2013 a 23/5/2014 [...] e de 25/4/2014 a 26/10/2014 [...], descaracterizando, portanto, a necessidade temporária de excepcional interesse público".

5. Impossível afirmar a regularidade do vínculo para negar-se o direito aos depósitos relativos ao FGTS, porque a solução pretendida dependeria do reexame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.934.934/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)”

Nesse diapasão, nos termos do pleito inicial, infere-se que a Apelante faz jus aos valores correspondentes ao depósito do FGTS, em virtude de sua contratação ter se efetivado sem a realização de concurso público.

Ainda, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, na espécie.

Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

Ainda, modulando os efeitos da decisão, assim deliberou o STF, nos moldes do voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, nos autos do RE nº. 709.212, julgado em 13/11/2014, ipsis litteris:

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).

Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”

Logo, no presente caso, considerando que a Apelante laborou de novembro de 2004 a junho de 2008 e a Ação foi ajuizada em dezembro de 2009, aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal, com termo inicial da data do julgamento do RE nº. 709.212, ou seja, de 13/11/2014, de modo que a Apelante teria até novembro de 2019 para pleitear as irregularidades referentes à ausência de depósito do FGTS de todo o período laborado, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.

Logo, a sentença deve ser reformada, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento dos valores correspondentes do FGTS, pelo período laborado, qual seja: novembro de 2004 a junho de 2008.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Ademais, nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0021146-73.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

LEIDE MARIA NOLETO

Publicação

08/09/2024