TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763631-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo, em seus termos, a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763631-93.2023.8.18.0000, não conheceu do recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
A Agravante, na petição de ID nº 15031581, alega que as razões do Agravo de Instrumento demonstram que a matéria é passível da via recursal, ainda que não prevista, taxativamente, no rol do art. 1015, do CPC, e que, o caso também se amolda à situação de urgência.
Em contrarrazões (ID nº 16503093), a Agravada, NORDESTE MOTOS LTDA., alega que o caso “não é recorrível por agravo de instrumento, tanto por não constar do rol expresso, e, mesmo se considerando a taxatividade mitigada, também não o é por inexistir urgência”, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.”
Assim, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator acatar o pedido de retratação da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Isso posto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Contudo, verifica-se que o não conhecimento do supracitado recurso é medida que se impõe, uma vez que, não configurada a situação de urgência e comprovada a inadequação da via recursal, representa erro grosseiro a sua interposição.
Isso porque, nos termos do art. 932, III, do CPC, que teve sua redação integralmente reproduzida no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É nítido que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, o despacho que determina a certificação de decurso de prazo pela secretaria do juízo não consta do rol daqueles que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Além disso, O STJ já decidiu que o art. 1.015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada, isto é, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses previstas no CPC, salvo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT - Recurso Repetitivo - Tema 988).
No caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Vale acrescentar ainda o entendimento do STJ no sentido de que "as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação" (STJ. 2a Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021).
Na presente demanda, na esteira do que restou decidido no agravo de instrumento, a determinação para “certificação do decurso de prazo para defesa” e “intimação das partes para especificação de provas” não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não possui urgência, tendo em vista a possibilidade de impugnação da decisão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Assim, em que pesem as argumentações da parte agravante, tenho que não restaram abalados os fundamentos da decisão recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo, em seus termos, a decisão agravada.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763631-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorYAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE MOTOS LTDA - EPP
Publicação27/08/2024