PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0759640-75.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: DANIEL GAZE FABRIS (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente: JULIANO JOSÉ DA SILVA SOUZA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VIA IMPRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente habeas corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Outrossim, no caso, em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico – Pje, verifica-se que o respectivo recurso em sentido estrito foi interposto pela defesa, tendo tramitado neste juízo ad quem sob o nº 0713154-08.2019.8.18.0000, e que ostenta trânsito em julgado desde 04 de maio de 2020. Ainda, compulsando os autos do recurso, constata-se que a presente tese não foi arguida naquele momento oportuno, sendo forçoso reconhecer a configuração da preclusão consumativa.
4. Amolda-se, assim, a presente pretensão, ao caso de nulidade de algibeira, nos termos da inteligência do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em 13 de outubro de 2014, e que, interposto o respectivo recurso em sentido estrito, não foi aventada a tese de nulidade que se busca reconhecer por meio deste mandamus, passado, dessa forma, o momento oportuno, não se justificando que agora, idos quase dez anos, com a sessão do júri preparada para o próximo dia 08 de agosto, a defesa queira submetê-la à apreciação judicial.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público DANIEL GAZE FABRIS, em benefício de JULIANO JOSÉ DA SILVA SOUZA, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Alega que:
“Na espécie, a defesa alega indevido excesso de linguagem utilizado pela Magistrada a quo, por ocasião da sentença de pronúncia, fulminando, em definitivo e sem possibilidade de manifestação por vedação legal, as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Na decisão do Juízo de primeiro grau não são utilizadas palavras jurícas neutras e sutis, mas peremptórias e diretas acerca da autoria, das provas, do dolo e da própria ocorrência das qualificadoras. A decisão é, em síntese, formada com conteúdo e linguagem absolutamente parcial e, portando, é nula.
Ademais, a impetração deverá ser conhecida, visto que o tema acerca do excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, e se trata de nulidade absoluta, o que viabiliza o exame da inicial.”
O peticionário requer, em sede liminar, que “seja sustado o julgamento, até apreciação definitiva desde habeas corpus, ou mesmo, dada a evidente nulidade, pelo excesso de linguagem na pronúncia, seja concedida a própria ordem para anular a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, sustando-se, por conseguinte, a sessão de julgamento designada para o dia 08/08/2024, sem mesmo necessidade de pedido de informações, dada a evidente ilegalidade constatada pela simples leitura da decisão de pronúncia, podendo outras informações serem colhidas diretamente no sistema PJe, disponível em autos eletrônicos (Proc. 0001025-70.2006.8.18.0031)”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 18732776 a 18732790.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso, o impetrante alega que a decisão que pronunciou o paciente incorreu em excesso de linguagem, o que a torna nula.
Nesse ponto, impende destacar que para desconstituir a decisão de pronúncia, com base na tese apresentada, é cabível o manejo de recurso em sentido estrito, conforme o art. 518 do Código de Processo Penal, in verbis.
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;”
Ocorre que, em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico – Pje, verifica-se que o respectivo recurso em sentido estrito foi interposto pela defesa, tendo tramitado neste juízo ad quem sob o nº 0713154-08.2019.8.18.0000, e que ostenta trânsito em julgado desde 04 de maio de 2020. Ainda, compulsando os autos do recurso, constata-se que a presente tese não foi arguida naquele momento oportuno, sendo forçoso reconhecer a configuração da preclusão consumativa.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, em Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 163683 PR 2022/0109933-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). 2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual". 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 888335 ES 2024/0029806-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Amolda-se, assim, a presente pretensão, ao caso de nulidade de algibeira, nos termos do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em 13 de outubro de 2014, e que, interposto o respectivo recurso em sentido estrito, não foi aventada a tese de nulidade que se busca reconhecer por meio deste mandamus, passado, dessa forma, o momento oportuno, não se justificando que agora, idos quase dez anos, com a sessão do júri preparada para o próximo dia 08 de agosto, a defesa queira submetê-la à apreciação judicial.
Repise-se, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre neste caso, encontrando-se a matéria, inclusive, preclusa.
Portanto, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 02 de agosto de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759640-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação02/08/2024