
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806655-12.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO,
APELADA: ANA PATROCINIA DA CONCEICAO E SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO PARA SUPRIR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. O artigo 1.007, § 2º, autoriza que a insuficiência do valor recolhido, a título de preparo, seja complementada, resultando a deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não supri-lo no prazo determinado. 2. Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FICTA FINANCEIRA S.A ( Id. 14367409) em face da sentença ( Id. 14367407) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ( Processo nº 0806655-12.2022.8.18.0032) movida por ANA PATROCINIA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, na qual, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do contrato nº 005278194.
Da análise dos autos, observou-se que o valor pago pela parte apelante, FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 14367411) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01), contudo, verifica-se que à presente causa foi-se atribuído o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo, portanto, resultar no valor referente ao Código 24.15, que diz respeito às causas entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e ainda ausente o pagamento relativo à taxa judiciária.
Assim, fora determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal no que concerne ao valor devido referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.15), bem como quanto ao pagamento da Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. ( Despacho. Id. 15594696)
Contudo, decorrido o prazo da parte apelante sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO.
Pois bem. Conforme relatado, fora determinada a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal no que concerne ao valor devido referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.15), bem como quanto ao pagamento da Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O artigo 1.007, § 2º, autoriza que a insuficiência do valor recolhido, a título de preparo, seja complementada, resultando a deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não supri-lo no prazo determinado.
Compulsando-se os autos na aba expedientes PJe- 2º Grau, o advogado do apelante registrou ciência da intimação da decisão em 13 de março de 2024, às 8:03 horas, com prazo final de manifestação em 20 de março de 2024, contudo, o apelante manteve inerte.
Acerca da matéria, colhe-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E. Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação.(TJ-SP - AC: 11118714320228260100 São Paulo, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. ADVOGADO ACOMETIDO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Segundo o artigo 1007, § 2º do CPC/15, a insuficiência do preparo implica a deserção, se o recorrente não regularizá-lo no prazo de 5 dias. Ausência de comprovação do acometimento do advogado por covid-19 no período concedido para complementação do preparo recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 04347802520098130396 Mantena, Relator: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo na sua integralidade, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806655-12.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANA PATROCINIA DA CONCEICAO E SOUSA
Publicação02/08/2024