TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-43.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo fora creditado na conta corrente da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a má-fé da autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800722-43.2022.8.18.0037 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800722-43.2022.8.18.0037. O d. Magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a requerente interpôs apelação na qual requer a declaração de nulidade do contrato por ausência de TED, bem como indenização por danos morais e materiais. Em sede de contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ratifico a decisão de id nº 17206292 e conheço da apelação cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato foi celebrado em terminal de caixa eletrônico (autoatendimento), com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade da consumidora, conforme documento de id nº 17178835. Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou a invalidade ou falsidade dos documentos trazidos pelo banco, limitando-se a afirmar a nulidade contratual por ausência de TED. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético, biometria ou senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelos documentos de id 17178835. Desta forma, não há dúvidas de que o empréstimo foi creditado na conta da autora/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, o cartão magnético, biometria e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Neste caso, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, excluo a condenação da autora em má-fé porque não está demonstrada a sua intenção de lesar o Banco do Brasil S/A nem induzir a erro o Poder Judiciário. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento e excluir a condenação da autora em má-fé. Mantenho a sentença de improcedência nos seus demais termos. É o voto.
Teresina, 03/09/2024
0800722-43.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024