Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801082-35.2023.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante anexasse aos autos “comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”. 2. Ocorre que, especialmente in casu, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo. 3. Com efeito, embora a regra seja a necessidade de juntada de comprovante de endereço, pelo que se verifica dos autos, o Autor reside em comunidade rural no interior do Estado, sendo razoável supor que não tenha um documento formal, como exigido, que comprove esse endereço. 4. Outrossim, o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC; e juntou declaração de residência firmada tanto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras PI, como por ele próprio. 5. Assim, no presente caso, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. 6. Salienta-se, por fim, que esta 3ª Câmara Especializada Cível assentou que, no que toca à atualização do comprovante de endereço, em demandas como as de empréstimo consignado, é aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi observado pelo Recorrente. 7. Como o feito ainda não foi submetido à fase instrutória, não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, motivo pelo qual devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-35.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-35.2023.8.18.0039

APELANTE: ODIVAL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante anexasse aos autos “comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”. 2. Ocorre que, especialmente in casu, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo. 3. Com efeito, embora a regra seja a necessidade de juntada de comprovante de endereço, pelo que se verifica dos autos, o Autor reside em comunidade rural no interior do Estado, sendo razoável supor que não tenha um documento formal, como exigido, que comprove esse endereço. 4. Outrossim, o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC; e juntou declaração de residência firmada tanto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras PI, como por ele próprio. 5. Assim, no presente caso, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. 6. Salienta-se, por fim, que esta 3ª Câmara Especializada Cível assentou que, no que toca à atualização do comprovante de endereço, em demandas como as de empréstimo consignado, é aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi observado pelo Recorrente. 7. Como o feito ainda não foi submetido à fase instrutória, não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, motivo pelo qual devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. 8. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13510054) interposta por Odival Ferreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de BrrasPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 13510052), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter sido cumprida a determinação exarada na decisão ID 13510043.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência”, e que o Código de Processo Civil estabelece apenas que a parte autora deve indicar esse endereço. Aduziu que “não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço”; e que “não é necessário comprovar parentesco da autora com a terceira indicada no comprovante de residência”. Postulou, então, pela anulação da sentença.


Em contrarrazões (ID 13510057), o Banco Bradesco S.A declarou que, como “a Autora não cumpriu as determinações necessárias para propositura da ação e ainda, descumpriu a determinação posterior de emenda à inicial”, acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requereu a manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16343526).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, que juntou declaração de residência firmada tanto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras PI (ID 13510032 fls. 2), como por ele próprio (ID 13510036 fls. 2).


Não obstante, o magistrado de origem determinou que o Apelante anexasse aos autos “comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”.


Ocorre que, especialmente in casu, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo. Com efeito, embora a regra seja a necessidade de juntada de comprovante de endereço, pelo que se verifica dos autos, o Autor reside em comunidade rural no interior do Estado, sendo razoável supor que não tenha um documento formal, como exigido, que comprove esse endereço.


Assim, no presente caso, não existindo nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATORIA DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1- Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que juntasse comprovante de endereço atualizado, a parte autora quedou-se inerte. 2- O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal, de modo que, sempre que possível, deve prevalecer a análise do mérito, no viés da instrumentalidade das formas. -3 […] 4- Não há que se falar em indeferimento da exordial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço atualizado, sobretudo porque no caso em apreço, consta na petição juntada no evento 9 - ANEXO2: autos originários), que o endereço atualizado da requerente/apelante é o imóvel rural indicado na exordial e que sua renda mensal é de um salário mínimo R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), proveniente da aposentada como trabalhadora rural. […]
(TJTO , Apelação Cível, 0001116-97.2022.8.27.2732, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 12:56:16)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).


É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação do endereço residencial da parte autora em nome próprio ou da sua relação com a pessoa cujo nome consta no comprovante, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Salienta-se, por fim, que esta 3ª Câmara Especializada Cível assentou que, no que toca à atualização do comprovante de endereço, em demandas como as de empréstimo consignado, é aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi observado pelo Recorrente. Constata-se que sua declaração de residência é de dezembro de 2022 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023.


Como o feito ainda não foi submetido à fase instrutória, não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, motivo pelo qual devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Odival Ferreira da Silva, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Odival Ferreira da Silva, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801082-35.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODIVAL FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024