Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-70.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-70.2022.8.18.0155 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-70.2022.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO FELIX RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-70.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não solicitado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da preclusão de provas inseridas após audiência de instrução; da ausência de TED, de ordem de pagamento ou qualquer outra forma de recebimento; da repetição de indébito; do dever de indenizar. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença, e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos.

 

 

 

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de nº 815195066, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. 

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$2.494,96 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) - (ID 15274093), sendo necessária sua compensação no caso concreto. 

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Desse modo, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para:

A) Declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos;

B) Condenar o banco recorrido na restituição de todas as parcelas descontadas no benefício do consumidor em razão do empréstimo ora declarado inexistente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), nos termos do Provimento Conjunto 06/09 do TJPI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto 06/09 do TJPI;

D) Determinar a compensação do valor de R$ 2.494,96 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0800037-70.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FELIX RODRIGUES

Réu

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Publicação

09/10/2024