TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852739-38.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Davi Pereira Carvalho de Paula
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO - ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ACUSADO PRESO NA POSSE DA ARMA DE FOGO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CRIME DE RESISTÊNCIA – CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 7 DO TJPI.
1. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes.
3. Na espécie, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois, embora tenha afirmado que estaria apenas transportando o veículo para um terceiro conhecido pela acunha de “Joãozinho”, não soube apresentar maiores informações sobre o paradeiro deste terceiro e nem o porquê de ter tentado empreender fuga no momento da abordagem policial. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
4. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. No caso dos autos, a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, acompanhada de uma munição calibre 38, e o Laudo de Exame Pericial (balística forense) que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido. Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante, as quais relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que apreenderam a arma de fogo com o acusado.
6. A negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
7. A configuração do delito de resistência exige a conduta comissiva do agente, sendo necessária, portanto, a oposição a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público. Dito de outro modo, o delito do art. 329, caput, do CP pressupõe a resistência ativa (vis corporalis).8
8. A ação do réu de partir para cima dos policiais com uma arma de fogo na mão se mostra suficiente para configurar o crime previsto no art. 329 do Código Penal, restando evidenciada a tipicidade da conduta e, consequentemente, descabido o pleito absolutório.
9. Súmula n. 7 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davi Pereira Carvalho de Paula, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 180 e 329, ambos do Código Penal, e art. 14, da Lei n° 10.826/2003.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, seja absolvido o apelante dos delitos de receptação, porte ilegal de arma de fogo e resistência por, respectivamente, não existir prova suficiente para a condenação, não existir prova de ter concorrido para as infrações penais e em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desconsideração da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não é comum que se aceite transportar um veículo do qual não se tenha conhecimento da origem, ainda mais sob ordem de uma pessoa que apenas nos dá o apelido
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória – Crime de receptação
Sustenta a Defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a tipicidade conduta do recorrente seja afastada, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse.
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se restou configurado nos autos o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180 do Código Penal.
Pois bem. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo automotor Chevrolet Onix (placa PIW- 4815), que havia sido subtraído da vítima Maria Valneide Lustosa Lima em momento anterior.
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
Isso, porque, interrogado em juízo, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois, embora tenha afirmado que estaria apenas transportando o veículo para um terceiro conhecido pela acunha de “Joãozinho”, não soube apresentar maiores informações sobre o paradeiro deste terceiro e nem o porquê de ter tentado empreender fuga no momento da abordagem policial.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
Tese absolutória – Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Aduz a Defesa que o recorrente deve ser absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão da razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, acompanhada de uma munição calibre 38, e o Laudo de Exame Pericial (balística forense) que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
“A testemunha SGT PM Edson Sousa de Aguiar declarou, em juízo, que foi feita uma abordagem do veículo roubado, visto que a placa possuía restrição de roubo, na região do Parque Jurema, visto que a placa possuía restrição de roubo. O acusado tentou fugir, mas bateu em uma moto. Ao descer do carro, o acusado partiu para cima dos policiais e tentou sacar uma arma, obrigando a polícia a revidar e atirar de volta, acertando-o. Depois o autuado foi levado até a UPA e HUT, para atendimento médico. A arma foi encontrada junto ao corpo do acusado.
A testemunha SGT PM Avelar dos Reis Mota declarou em juízo que foi deslocado no dia para dar o apoio à equipe que estava em acompanhamento tático. Então chegou com a viatura para realizar a condução. Quando chegou ao local o acusado já estava imobilizado e, logo depois, foi conduzido para a UPA e HUT, pois este levou um tiro na perna. Afirmou ainda que viu a arma de fabricação caseira já na central de flagrantes. Afirmou também que a arma encontrada com o acusado foi conduzida junto com ele à Central de Flagrantes.
A testemunha CB PM Everardo Pinheiro Sampaio de Souza declarou, em juízo, que estava em ronda na área do grande Dirceu, quando receberam a informação de que um carro roubado estava nas proximidades do Parque Jurema e foram chamados para dar apoio, em razão da resistência do acusado. Foram até o local para ajudar a conter o acusado. Depois que este foi contido e levaram-no para a UPA. Disse ainda que foi apreendida uma arma de fabricação caseira, calibre 38 e munição. Afirmou ainda que teve notícia de que, na hora da abordagem, o acusado tentou dar uma ré para fugir, bateu em uma moto e esta caiu em cima dos policiais que estavam tentando fazer a contenção do mesmo”. (conforme sentença condenatória.)
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que apreenderam a arma de fogo com o acusado.
Nesse cenário, é relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que a negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Tese absolutória – Crime de resistência
Inicialmente, cumpre apontar que a configuração do delito de resistência exige a conduta comissiva do agente, sendo necessária, portanto, a oposição a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público. Dito de outro modo, o delito do art. 329, caput, do CP pressupõe a resistência ativa (vis corporalis)
Desta forma, nas hipóteses de mera resistência passiva (vis civilis), em que a oposição a ato legal se dá sem o emprego de violência ou ameaça, não há que se falar em crime de resistência.
Na espécie, as provas produzidas acerca do crime de resistência estão consubstanciadas no auto de apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, acompanhada de uma munição calibre 38, e a prova oral colhida em juízo.
Consoante registrado anteriormente, o policial militar EDSON SOUSA DE AGUIAR afirmou na fase judicial que “O acusado tentou fugir, mas bateu em uma moto. Ao descer do carro, o acusado partiu para cima dos policiais e tentou sacar uma arma, obrigando a polícia a revidar e atirar de volta, acertando-o”.
Nesse mesmo sentido, o policial militar Everardo Pinheiro Sampaio de Souza relatou que “estava em ronda na área do grande Dirceu, quando receberam a informação de que um carro roubado estava nas proximidades do Parque Jurema e foram chamados para dar apoio, em razão da resistência do acusado. Foram até o local para ajudar a conter o acusado. Depois que este foi contido e levaram-no para a UPA”.
Do exposto, verifica-se que ambas as testemunhas afirmaram nas fases inquisitorial e judicial, de forma coesa e harmônica, que o réu tentou se desvencilhar da ação policial, opondo-se à execução da prisão em flagrante, mediante o emprego de uma arma de fogo, circunstância que, por si só, caracteriza a elementar da grave ameaça exigida pelo tipo previsto no art. 329 do Código Penal.
Uma vez mais, a versão apresentada pelo réu em juízo restou carente de elementos para confirmá-la, especialmente porque não foram produzidas provas pela Defesa durante a instrução processual.
Assim, a ação do réu de partir para cima dos policiais com uma arma de fogo na mão se mostra suficiente para configurar o crime previsto no art. 329 do Código Penal, restando evidenciada a tipicidade da conduta, e, consequentemente, descabido o pleito absolutório.
Pena de multa
A Defesa requereu a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.
Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula n. 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:
SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Descabido, portanto, o afastamento da pena pecuniária.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 18/09/2024
0852739-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA PAIUÍ
Publicação19/09/2024