Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813630-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, trata-se de Ação de Revisão de Contrato com reajuste de mensalidades, na qual o magistrado de primeiro julgou improcedente a pretensão do autor. O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPF’s n.º 706 e 713, firmou o entendimento que nos casos em que se deve investigar a real existência de abusividade ou de desequilíbrio contratual, tal ônus compete àquele que alega. 4. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pelo réu/apelado, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos da instituição de ensino, ora apelada. 5. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813630-51.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813630-51.2021.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIO NUNES SOARES NETO

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No caso em comento, trata-se de Ação de Revisão de Contrato com reajuste de mensalidades, na qual o magistrado de primeiro julgou improcedente a pretensão do autor. O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

3. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPF’s n.º 706 e 713, firmou o entendimento que nos casos em que se deve investigar a real existência de abusividade ou de desequilíbrio contratual, tal ônus compete àquele que alega.

4. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pelo réu/apelado, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos da instituição de ensino, ora apelada.

5. Apelação não provida.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CLAUDIO NUNES SOARES NETO contra sentença proferida nos autos de pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato (proc. N.º 0813630-51.2021.8.18.0140), movida em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. 

Na sentença (ID n.º 12214456), o magistrado de 1 .º grau, com fundamento nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 706 e n.º 713 decididas pelo STF, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

Nas razões recursais (ID n.º 12214459), o apelante alega a onerosidade excessiva, o evidente prejuízo com a alteração do modo de execução das aulas, a falsa alegação de retomada de carga horária. Sustenta ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a modificação das condições contratuais, uma vez que verificada, na hipótese em tela, excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença no sentido de que seja julgado procedente os pedidos da inicial. 

Nas contrarrazões (ID n.º 12214462), em suma, justifica que as aulas remotas e não presenciais foi determinação do poder público e que não houve onerosidade excessiva, bem como, alega que as aulas foram prestadas e não houve prejuízo acadêmico. Pugna pelo não provimento da apelação do autor, com a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID n.º 16168106), opinando pelo não provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO

 

No caso em comento, trata-se de Ação de Revisão de Contrato com reajuste de mensalidades, na qual o magistrado de primeiro julgou improcedente a pretensão do autor.

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional Lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do coronavírus. Vejamos:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial.

O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, o apelante falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como no impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, a fim de solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:


"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(…)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios

e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias".

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição de ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do regime letivo remoto.

Portanto, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades deve ser comprovada nos autos e, sem prova mínima da disparidade econômica, não é possível afirmar que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso.

No caso em debate, verifico que, embora a relação seja de consumo, atribuindo-se o ônus da prova à prestadora do serviço, caberia ao autor a prova mínima de seu direito, o que não se evidenciou na espécie.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPF’s n.º 706 e 713, firmou o entendimento que nos casos em que se deve investigar a real existência de abusividade ou de desequilíbrio contratual, tal ônus compete àquele que alega. Vejamos:

 

“EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado - igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes - com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.

( ADPF 706, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022).”


Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA) - PROVA DA EFETIVA REDUÇÃO DOS CUSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E/OU DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ALUNOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - A despeito da situação extraordinária e imprevista causada pela pandemia do novo coronavírus, que impôs a alteração temporária do modo de cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, não se fará devida a redução das mensalidades escolares se não for comprovada a perda da qualidade/quantidade dos serviços prestados e/ou a vantagem desproporcional da instituição de ensino em face do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141445-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da sumula em 04/ 11/ 2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso

 

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pelo réu/apelado, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos da instituição de ensino, ora apelada.

Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

 

III. DO DISPOSITIVO

Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0813630-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLAUDIO NUNES SOARES NETO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

30/09/2024