
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763100-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, NEVES MOTORES E PECAS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juiz da Vara Única da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo Nº. 0000386-42.2012.8.18.0031) movida por ESTADO DO PIAUÍ em face de NEVES MOTORES E PEÇAS LTDA.
Na decisão agravada (Num. 14073186), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido formulado pelo Parquet por entender desnecessário a intervenção do Ministério Público nos processos de execução fiscal, conforme estabelecido na súmula nº 189 do STJ c/c art. 178. parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 14073181), o agravante alega que, “no curso da demanda, a ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de manifestação ministerial. Nesse sentido, não foram constatadas situações que ensejassem a incidência de erro formal, de modo que, observa-se apenas a existência de erro material, facilmente perceptível e necessário de ser corrigido, conforme previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo) e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Em decisão primeva restou indeferida a antecipação da tutela antecipada (Num 14276752).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II- Juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, o CPC) e foi interposto de forma regular. Tempestividade comprovada.
Assim, dou seguimento ao instrumental.
III. Do Fundamento
Passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que entendeu desnecessário a intervenção do Ministério Público nos processos de execução fiscal, conforme estabelecido na súmula nº 189 do STJ c/c art. 178. parágrafo único, do CPC.
Não obstante o entendimento alinhado pelo agravante sobre necessidade de intervenção do Ministério Público nos autos da execução fiscal, para apresentar parecer opinativo sobre o tema, o STJ vem entendendo pela prescindibilidade da referida intervenção ministerial nas execuções fiscais, in verbis:
SÚMULA N. 189, do STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Ademais, destaque-se, ainda, o art. 178, do CPC, em seu parágrafo única, expressamente observa que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, in litteris:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”
Destarte, é possível concluir que não será toda e qualquer ação que demandará a intervenção do Ministério Público, seja na condição de parte, seja como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis:
“Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2000 a 2004. Alegação de nulidade do feito executivo por falta de intervenção do Ministério Público. Improcedência. Inteligência da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. Inépcia da petição inicial. Falta de demonstrativo do débito. Irrelevância. Exigência restrita aos artigos 524, 534 e 798 do Código de Processo Civil. Requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/80. Exercício de ampla defesa assegurado. Bloqueio de dinheiro depositado em instituição financeira. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973. Falta de prova a respeito do tipo de conta em que depositados os valores. Ônus do embargante. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso denegado.” (TJSP; Apelação Cível 0003616-80.2014.8.26.0102; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
Diante do exposto, em análise monocrática (arts. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-C do RITJPI), não se vislumbra qualquer nulidade quanto à ausência de intimação do douto Promotor de Justiça para intervir na ação, uma vez que é desnecessária a adoção de tal providência na espécie, em conformidade coma súmula 189 do STJ e Art. 178, Parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763100-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorProcuradoria Geral de Justica do Estado do Piaui
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024