TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006222-13.2019.8.18.0140
RECORRENTE: WANDERSON KELSON SANTOS SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri.
2. A despronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Kelson Santos Silva, como incurso nas sanções do art. 121, caput, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Juri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Wanderson Kelson Santos Silva em face da decisão (ID 17527296), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Alegou, em síntese, o recorrente que deve ser despronunciado, nos termos do art. 414, caput, CP, em face da ausência de indícios mínimos e idôneos de autoria e de materialidade delitiva (ID 17527306).
Em contrarrazões ofertadas (ID 17527309), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 17527311), a decisão foi mantida e determinado o envio dos autos a esta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17985478), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Abriu-se vistas à Defensoria Pública Especial oficiante junto à 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 18’52864/18544031).
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 355, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela despronúncia em razão da ausência mínima de indícios de autoria.
Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.
A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo.
Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua despronúncia.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade se encontra demonstrada pelo inquérito policial (ID 17527171, pág. 2/90), boletim de ocorrência (ID 17527171, pág. 5/7), pela certidão de óbito (ID 17527171) e nas declarações das testemunhas e informantes ouvidas em juízo.
Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo. Confira-se o relato das testemunhas.
Karinne Cristina da Silva Brito, sob o crivo do contraditório, ela estava dentro de casa quando o crime ocorreu. Escutou os disparos, momento em que saiu correndo e viu seu marido, Adrielson Tatiel de Sousa Lopes, caído no chão. As pessoas que estavam na vizinhança gritaram “foi o Wanderson, foi o Wanderson”. Os vizinhos disseram, ainda, que a motivação teria sido uma briga que o acusado teve com o irmão da vítima, relacionada a uma disputa de facção.
após escutar os disparos e sair de casa, ouviu as pessoas gritando “FOI O JAPA, FOI O JAPA”; que as pessoas disseram que a motivação teria sido uma briga que o “JAPA” teve com o irmão da vítima, chamado Alan Kelson; que a vítima teria entrado no meio dessa briga; que o irmão da vítima disse que essa teria sido a motivação; acredita que o fato estaria relacionado a uma briga de facção; que o acusado e a vítima seriam da mesma facção;
Maria Aparecida Ferreira do Carmo, em audiência judicial, declarou que quando chegou ao hospital fez a liberação do corpo de Adrielson Tatiel. Havia o comentário geral de que o responsável pela morte foi Wanderson Kelson Santos Silva, contudo, não sabe qual foi a motivação do crime.
Em seu interrogatório (mídia audiovisual – ID 17527276), Wanderson Kelson Santos Silva disse que é falsa a acusação que lhe é feita; que não sabe dizer quem matou a vítima; que a vítima não era seu amigo; que não conhecia a vítima, nem a família dela; que estão lhe acusando de uma coisa que ele não fez; que, no dia do fato, estava com a família em casa; que não sabe o endereço da rua onde mora; que mora em Teresina-PI, no bairro Promorar; que as pessoas que dizem que ele matou a vítima estão mentindo; que não conhece as testemunhas; que não sabe qual arma foi utilizada no crime; que, no dia do fato, estava na casa da sua mulher, com seus dois filhos; que não estava nem sabendo do ocorrido; que sua mulher se chama Adriana, e que só tinha a Paula com 5 anos e o Miguel possui 2 anos.
Entretanto, não logrou explicar por qual razão as pessoas que estavam no local do crime afirmaram que tinha sido ele quem matou a vítima. Para além disso, sua versão enseja dúvidas, pois não sabia nem seu próprio endereço, tampouco trouxe testemunhas a corroborar a versão por ele dada em juízo.
Assim, a partir dos depoimentos supracitados e da ausência de provas em sentido contrário, mostra-se indícios mínimos de autoria, uma vez que as pessoas que estavam no local do crime quando a esposa da vítima saiu da residência, afirmaram ter sido o crime praticado por Wanderson Kelson Santos Silva. Além disso, o irmão da vítima e o acusado possuíam uma briga de facção, e esta teria sido a motivação do crime.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Destarte, das informações trazidas aos autos ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia.
Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS, QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RECORRENTE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DECISÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DESPROVIMENTO - QUALIFICADORAS AMPARADAS EM LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00031587020228160196 Curitiba, Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 01/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.
Forte em tais argumentos, desprovejo o recurso em sentido estrito interposto por Wanderson Kelson Santos Silva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Kelson Santos Silva, como incurso nas sanções do art. 121, caput, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza convocada.
Ausência justificada: Des. Erivan José da Silva Lopes
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006222-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorWANDERSON KELSON SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024