Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801990-27.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801990-27.2022.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801990-27.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARCO MACIEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que permaneceu vários dias sem energia elétrica, inclusive nas datas de 31/12/2020, 01/01/2021 e 02/01/2021, sem conseguir o restabelecimento do serviço essencial, pleiteando a indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença, ID 14801574, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 14801587, pleiteando, em síntese, seja o presente recurso recebido e provido, para reformar a sentença e acolher a tese autoral, julgando procedente a ação.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença, ID 14801610.  

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020.

A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.

Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801990-27.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARCO MACIEL FERREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024