Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0802053-30.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802053-30.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802053-30.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: KAYK LEAL FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas.

2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Proc. nº 0802053-30.2022.8.18.0047), movida por KAYK LEAL FERREIRA, ora apelado.


Na sentença (Num. 13120457), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, do período de 01/01/2017 a 31/12/2020, com o montante a ser apurado em liquidação de sentença.


Em razões recursais (Num. 13120459), o apelante sustenta que o autor ocupava cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não existindo obrigação do município em efetuar o pagamento das verbas relativas as férias. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 13120460), a parte apelada afirma ser indubitável o seu direito as férias, cita que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral no Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14815945).


É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. Requisitos de admissibilidade 


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Mérito


De início, pontua o autor em sua inicial, que laborou de 01/01/2017 a 31/12/2020 como Chefe de Seção de Acompanhamento de Ações e Proteção Social Básica, junto à Secretária Municipal de Assistência Social do município.


Quanto ao tema, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


No presente caso, o Município requerido não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, nestas palavras:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – (...);

II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Depreende-se que o Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.


Neste sentido, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

 

Acerca da matéria, citam-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO NÃO PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009), além das verbas referentes ao pagamento integral do salário e décimo terceiro. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000229-20.2011.8.18.0091, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. (...) 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de férias encontra-se consagrado no art. 7º, XVII da Constituição Federal e, portanto não pode ser negado, ainda que seja em cargo comissionado. 2. (...) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012159-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores. V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. VI. (...) (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FLATA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. (...) não tendo sido comprovado o adimplemento das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos respectivos valores. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004486-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017).


Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao autor o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.


III. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802053-30.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

KAYK LEAL FERREIRA

Publicação

09/09/2024