Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801211-54.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 27 DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR A 5 ANOS – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA CASSADA PARA SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1- Cinge-se a irresignação recursal à definição acerca do prazo prescricional aplicável a espécie, bem como do respectivo termo inicial para a sua contagem. 2- Compulsando os autos, constato que no momento do ajuizamento da ação, não havia terminado os descontos, portanto, não há que se falar em prescrição. 3- Tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto que foi realizado, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, devendo de ser afastada a prescrição pronunciada. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801211-54.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-54.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 27 DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR A 5 ANOS – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA CASSADA PARA SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1- Cinge-se a irresignação recursal à definição acerca do prazo prescricional aplicável a espécie, bem como do respectivo termo inicial para a sua contagem.

2- Compulsando os autos, constato que no momento do ajuizamento da ação, não havia terminado os descontos, portanto, não há que se falar em prescrição.

3- Tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto que foi realizado, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, devendo de ser afastada a prescrição pronunciada. 

4- Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SANTANA NETO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0801211-54.2022.8.18.0078) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 Na sentença atacada (Id. nº  14349198), o d. Juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 Nas suas razões recursais (Id. nº  14349200 ), o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

 Nas contrarrazões (Id. nº  14349206), o banco recorrido alega que ocorreu a prescrição, uma vez o lapso temporal do primeiro desconto e o ajuizamento da ação é superior igual a 5 anos. Requer, portanto, o improvimento do recurso.

 O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


 II. MÉRITO

Cinge-se a irresignação recursal à definição acerca do prazo prescricional aplicável a espécie, bem como do respectivo termo inicial para a sua contagem.

Verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nessa perspectiva já decidiu este Egrégio Tribunal:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (Grifou-se).


Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreu em setembro/2020 (id nº. 14349183).

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos (fevereiro de 2022) a contar do último desconto que foi realizado no mês 09/2020 (Id. 14349183) , verifico que não houve prescrição do fundo de direito, devendo de ser afastada a prescrição pronunciada. 

Deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, uma vez que o banco réu não foi intimado para contestar o feito, não exercendo assim o seu contraditório.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a respeitável sentença recorrida, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801211-54.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/09/2024