TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-63.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA RITA DE JESUS MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA RITA DE JESUS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovante de transferência (TED) relativo à contratação 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...].
3. 1ª Apelação conhecida e provida parcialmente. 2ª Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA RITA DE JESUS MARTINS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. nº 15076789), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, para condenar a instituição ré à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais e honorário advocatícios em 20%.
1ª Apelação – MARIA RITA DE JESUS (Id. nº 15076790): A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões (Id. nº 15076799): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo, bem como da cobrança das tarifas impugnadas. Requer o improvimento do recurso
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Id. nº 15076791 ): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do serviço, bem como da cobrança das tarifas impugnadas. Requer o improvimento do recurso.
Contrarrazões (Id. nº 15076797): a parte autora sustenta a ausência de comprovante de transferência TED. Pugna pela manutenção da sentença em seus termos.
Vieram- me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco anexou cópia do instrumento contratual (Id. nº. 15076784), todavia, não apresentou o comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) (Grifou-se).
No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que este foi definido em patamar reduzido, se considerado todo o transtorno causado pela conduta ilícita do banco.
Por outro lado, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).
Por fim, quanto ao arbitramento dos juros de mora relativos aos danos morais estes estão corretos, visto que estes devem incidir a partir da data da citação nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
IV . DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª APELANTE (MARIA RITA DE JESUS) para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência desta Câmara, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO).
Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800146-63.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA RITA DE JESUS MARTINS
Publicação10/09/2024