Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0017195-37.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE CONFIGURADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO E REGIDO PELO BACEN. 1 A presente ação na origem, versa sobre ação revisional de contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, defendendo a revisão dos juros entabulados e, consequentemente, aplicação do código de defesa do consumidor, consequentemente, a sentença (Id 2545280, págs. 21 – 26), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 2545279, págs. 02 – 34, nos moldes do art. 487, I, do CPC. 2 Todavia, no que concerne a realização de perícia contábil, é uníssono que os Tribunais pátrios vem julgado pela sua desnecessidade, considerando lastros de provas inseridas, bem como nos presentes autos, não se afigura qualquer ilegalidade quanto ao imediato julgamento do processo, sem a produção de prova considerada inútil e protelatória para o desate da presente lide, isto é, a demanda não depende da prova pericial contábil, porquanto a discussão limita-se à apuração da existência de abusividade nos encargos financeiros contratados nos empréstimos, sendo que essa ocorrência é aferível pela análise, sem demandar o auxílio de técnico especializado, de modo que, considerando que o pleito revisional de cláusulas contratuais possuem matéria eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado por meio de prova documental, contrato firmado entre as partes, reputa-se desnecessária a realização de prova pericial contábil. 3 Com efeito, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3950919) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017195-37.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017195-37.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE CONFIGURADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO E REGIDO PELO BACEN. 1 A presente ação na origem, versa sobre ação revisional de contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, defendendo a revisão dos juros entabulados e, consequentemente, aplicação do código de defesa do consumidor, consequentemente, a sentença (Id 2545280, págs. 21 – 26), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 2545279, págs. 02 – 34, nos moldes do art. 487, I, do CPC. 2 Todavia, no que concerne a realização de perícia contábil, é uníssono que os Tribunais pátrios vem julgado pela sua desnecessidade, considerando lastros de provas inseridas, bem como nos presentes autos, não se afigura qualquer ilegalidade quanto ao imediato julgamento do processo, sem a produção de prova considerada inútil e protelatória para o desate da presente lide, isto é, a demanda não depende da prova pericial contábil, porquanto a discussão limita-se à apuração da existência de abusividade nos encargos financeiros contratados nos empréstimos, sendo que essa ocorrência é aferível pela análise, sem demandar o auxílio de técnico especializado, de modo que, considerando que o pleito revisional de cláusulas contratuais possuem matéria eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado por meio de prova documental, contrato firmado entre as partes, reputa-se desnecessária a realização de prova pericial contábil. 3 Com efeito, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3950919)

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3950919)



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da  6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, contra -  BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em pretensão da parte autora, em ação revisional de contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, defendendo a revisão dos juros entabulados e, consequentemente, aplicação do código de defesa do consumidor.

A sentença (Id 2545280, págs. 21 - 26) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida. Quanto a condenação em honorários sucumbenciais, verifico que a fixação do quantum com fundamento no valor da causa acarretaria em um montante exorbitante a ser pago pela parte autora, razão pela qual, diante do julgamento antecipado do mérito, a apreciação equitativa do montante a ser pago revela-se como a medida mais acertada. Diante do exposto, condeno à parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após a cobrança das custas, se ainda existentes, arquivem-se os autos com a devida baixa”. (sic)

(…)

Houve oposição de Embargos de Declaração, por ambas as partes, tendo como sentença (Id 2545280 – págs. 73 – 75) – resumidamente:

(…)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Cruzeiro do Sul, já no que se refere aos embargos opostos por Maria do Espirito Santo Melo, hei por bem acolhê-los, apenas para determinar que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos”. (Sic)

 

MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 2545280 – págs. 79 – 88.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 2545280 – págs. 102 – 113.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3950919)

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre ação revisional de contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, defendendo a revisão dos juros entabulados e, consequentemente, aplicação do código de defesa do consumidor, consequentemente, a sentença (Id 2545280, págs. 21 – 26), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 2545279, págs. 02 – 34, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que os contratos de empréstimos consignados ora sub judice, sendo o primeiro, no importe de R$ 73.794,91 (setenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), e o segundo, no valor de R$ 466.032,78 (quatrocentos e sessenta e seis mil e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) foram pactuados de forma lídima, isto é, houve estipulação de juros mensais em patamar inferior a 1,5%. Assim, tais encargos, não são abusivos, considerando que tais índices foram observados em contrato, ou seja, os créditos concedidos a apelante, tratam-se de uma linha de crédito consignada, com juros inferiores à medida do mercado à época.

É notório que em 31 de março de 2000, quando se deu a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 – atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, o sistema jurídico passou a prever a hipótese legal de capitalização, conforme estabelece o art. 5º do citado diploma legal:

Art. 5º – Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Assim, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória, a capitalização passou a ser aceita porque expressamente prevista em lei, de modo que, tendo em vista o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

Por outro modo, evidencia-se que a parte apelante obteve conhecimento das cláusulas contratuais que estipularam tais juros, o que por si só, ratifica sua anuência de todos os encargos a serem pagos, considerando se tratar de parcelas pré-fixadas.

Todavia, no que concerne a realização de perícia contábil, é uníssono que os Tribunais pátrios vem julgado pela sua desnecessidade, considerando lastros de provas inseridas, bem como nos presentes autos, não se afigura qualquer ilegalidade quanto ao imediato julgamento do processo, sem a produção de prova considerada inútil e protelatória para o desate da presente lide, isto é, a demanda não depende da prova pericial contábil, porquanto a discussão limita-se à apuração da existência de abusividade nos encargos financeiros contratados nos empréstimos, sendo que essa ocorrência é aferível pela análise, sem demandar o auxílio de técnico especializado, de modo que, considerando que o pleito revisional de cláusulas contratuais possuem matéria eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado por meio de prova documental, contrato firmado entre as partes, reputa-se desnecessária a realização de prova pericial contábil.

Nesse contexto, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ – MT:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO ( CDC)– MATÉRIA DE DIREITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. No caso, o documento acostado aos autos não demonstra a existência de pactuação expressa, o que afasta a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. (TJ-MT 10049696620228110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) (Negritamos)


Desse modo, observa-se salutar pela manutenção da sentença ora guerreada, considerando as provas colacionados nos autos, considerando que os juros sub examine são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e, ainda, tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito.

Com efeito, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3950919)

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0017195-37.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

16/09/2024