TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Cautelar Inominada Criminal nº 0752607-34.2024.8.18.0000
Processo de origem nº 0803539-44.2021.8.18.0028
Requerente: Ministério Público do Estado do Piauí
Requerido: André de Andrade Alves
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O art. 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das situações em que se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito. Portanto, mostra-se impossível a atribuição de efeito suspensivo no caso dos autos, em face da inexistência de previsão legal.
2. Ademais, constata-se que o objeto da presente ação se confunde com o mérito do Recurso em Sentido Estrito interposto – recurso adequado para reverter a decisão interlocutória –, frise-se, eventual decretação de prisão preventiva do requerido esvaziaria a pretensão daquele recurso.
3. Note-se que a decisão que concedeu a liberdade ao agravado foi proferida em 27.02.24, frise-se, há mais de 5 (cinco) meses, e não se tem notícia de que ele tenha descumprido as cautelares que lhes foram impostas.
4. Portanto, mesmo presente o fumus commissi delicti, consistente em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra o periculum libertatis.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Cautelar Inominada, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Cautelar Inominada Criminal, com pedido de medida liminar, apresentada pelo Ministério Público Estadual, visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos do processo de origem (ação penal nº 0803539-44.2021.8.18.0028.
O Parquet narra, em síntese, que o requerido se encontra “em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão”, porém, sua “liberdade (…) abala a ordem pública da cidade de Floriano-PI, sendo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas para restaurar a paz pública afetada pela conduta [do requerido]”.
Aduz que, “desde a expedição do mandado de prisão contra o recorrido, este nunca foi cumprido porque ele esteve em local incerto e não sabido, sempre se ocultando da justiça”, e que, “apesar das medidas cautelares impostas (…) praticou um novo crime, situação em que foi pedido a conversão delas em prisão preventiva”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, “com a decretação da prisão preventiva (…) para fim de garantia da ordem pública”.
Junta os documentos de id. 15578610/15778817.
Liminar indeferida (id. 16365253).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id. 16884535) opinando pela improcedência da presente medida cautelar inominada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a aplicação subsidiária do CPC, ao processo penal, se mostra possível apenas quando o Código de Processo Penal é omisso, jamais nos casos em que a determinação do legislador contraria os interesses de uma das partes.
Nesse contexto, inexiste omissão no CPP quanto aos efeitos atribuídos ao RESE, vale dizer, trata-se de recurso dotado, em regra, apenas de efeito devolutivo, sendo as hipóteses de efeito suspensivo taxativamente previstas no seu artigo 584.
Portanto, considerando que o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das situações em que se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, mostra-se impossível a atribuição de efeito suspensivo no caso dos autos, em face da inexistência de previsão legal.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Parquet interpôs o RESE contra a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Contudo, antes do julgamento definitivo do mencionado recurso, o órgão acusatório, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ingressou com Medida Cautelar Inominada, para que fosse retomada a segregação preventiva do acusado.
2. Sobre o tema, cumpre destacar que esta Quinta Turma tem decidido pela inexistência de nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal, quando esta é pleiteada no bojo do próprio recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.
3. Desse modo, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, entendo que tal providência vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.897.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Dessa forma, como o pedido de antecipação de tutela recursal não foi apresentado nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, aplica-se a Súmula nº 604 do STJ, segundo a qual “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
Ademais, constata-se que o objeto da presente ação se confunde com o mérito do Recurso em Sentido Estrito interposto – recurso adequado para reverter a decisão interlocutória –, frise-se, eventual decretação de prisão preventiva do requerido esvaziaria a pretensão daquele recurso.
Registre-se, por oportuno, que eventual decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.
Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).
Note-se que a decisão que concedeu a liberdade ao agravado foi proferida em 27.2.24, frise-se, há mais de 5 (cinco) meses, e não se tem notícia de que ele tenha descumprido as cautelares que lhes foram impostas.
Assim, é de se concluir que as alegações expostas pelo Parquet de 1º grau não se revestem de embasamento concreto a ensejar a desconstituição do decisum, impondo-se então sua manutenção na integralidade.
Ressalte-se, por fim, que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas na origem implicará na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa.
Posto isso, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a presente Cautelar Inominada, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Cautelar Inominada, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0752607-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE DE ANDRADE ALVES
Publicação30/08/2024