TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761876-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: D. P. C.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: JULIANO PINHEIRO CALDAS
Advogado(s) do reclamado: WELSON CUNHA DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, no entanto, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que estejam em situações que assim o determinem.
Observando-se as particularidades do presente caso, dentre elas a questão do genitor ser empresário no Estado de São Paulo, bem como residir em condomínio de alto padrão na cidade de Santos/SP. As provas constantes dos autos demonstram que o recorrido vive num padrão de vida maior do que o mesmo alega.
Outrossim, o menor já se encontra na adolescência, o que naturalmente acarreta um aumento nas despesas essenciais do seu sustento, tais como educação, saúde, alimentação, vestuário, calçado, material escolar, fardamento escolar, esporte e lazer.
Desse modo e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a majoração dos alimentos do menor.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, reformando a decisão recursada no sentido de: a) majorar os alimentos para 30% dos rendimentos (bruto menos as deduções obrigatórias) do recorrido, incluídas as férias, o terço de férias e o 13° salário, hora extra, adicional noturno, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como deve o agravado se responsabilizar por metade das despesas relacionadas ao plano de saúde do menor, obrigações essas que serão depositadas em conta bancária da genitora do agravante até o quinto dia útil de cada mês; b) estabelecer que o agravado seja responsável pelo pagamento de metade do valor referente a despesas com material escolar e com fardamento escolar, no início de cada ano letivo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando-se a decisão recorrida no sentido de: a) majorar os alimentos para 30% dos rendimentos (bruto menos as deduções obrigatórias) do recorrido, incluídas as férias, o terço de férias e o 13° salário, hora extra, adicional noturno, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como deve o agravado se responsabilizar por metade das despesas relacionadas ao plano de saúde do menor, obrigações essas que serão depositadas em conta bancária da genitora do agravante até o quinto dia útil de cada mês; b) estabelecer que o agravado seja responsável pelo pagamento de metade do valor referente a despesas com material escolar e com fardamento escolar, no início de cada ano letivo.
Relatório,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. P. C. diante da r. decisão interlocutória prolatada na Ação de Investigação de Paternidade proposta por JULIANO PINHEIRO CALDAS.
JULIANO PINHEIRO CALDAS, ora Agravado, promoveu uma Ação de Investigação de Paternidade em face de D. P. C, ora Agravante. Na ação foi reconhecida a paternidade e fixado alimentos provisórios no valor correspondente a 2,5 salários-mínimos.
Posteriormente, após pedido de reconsideração feito pelo Agravado JULIANO PINHEIRO CALDAS, o MM Juízo a quo reduziu os alimentos provisórios para 15% da sua remuneração bruta, descontadas as verbas obrigatórias de imposto de renda e previdência social.
Irresignado com tal medida, D. P. C. interpôs o presente agravo de instrumento que foi distribuído ao nobre Des. José James Gomes Pereira, que em despacho determinou a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Contraminuta ofertada – Id nº 14659261. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de se majorar a pensão alimentícia para o montante equivalente a 2,5 salários mínimos vigente. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL. Passo ao voto.
VOTO.
O presente recurso impugna decisão judicial que reduziu os alimentos provisórios para 15% da remuneração bruta do Agravado., tendo em vista que, segundo as alegações da agravante, o valor fixado não atende às suas necessidades básicas e que o Agravado percebe renda capaz de suportar os alimentos anteriormente fixados.
Pois bem. A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, no entanto, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que estejam em situações que assim o determinem. ¹
Desse modo, conforme preceitua a nossa legislação, as necessidades da menor precisam ser custeadas pelos pais, que possuem o dever de sustento, guarda e educação da prole, mas de modo que seja respeitado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A fixação dos alimentos deve, portanto, guarnecer trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil.
Corroborando tal entendimento oportuno se faz a menção de jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER O VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADO. FIXAÇÃO MANTIDA. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1o, do Código Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.005242-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016).
Observando-se as particularidades do presente caso, dentre elas a questão do genitor ser empresário no Estado de São Paulo, bem como residir em condomínio de alto padrão na cidade de Santos/SP. As provas constantes dos autos demonstram que o recorrido vive num padrão de vida maior do que o mesmo alega.
Outrossim, o menor já se encontra na adolescência, o que naturalmente acarreta um aumento nas despesas essenciais do seu sustento, tais como educação, saúde, alimentação, vestuário, calçado, material escolar, fardamento escolar, esporte e lazer.
Sendo assim, e levando em consideração o trinômio: necessidade – possibilidade – proporcionalidade, vejo como medida razoável a majoração dos alimentos do menor para 30% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado. Ou seja, o percentual de 30% deverá incidir sobre “os rendimentos líquidos (bruto menos as deduções obrigatórias) do requerido em favor de seu filho menor, incluídas as férias, o terço de férias e o 13° salário, hora extra, adicional noturno, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda.”
Além disso, o agravado ficará responsável pelo pagamento de metade do valor referente a despesas com material escolar, bem como fardamento e metade das despesas relacionadas ao plano de saúde do menor.
Diante do exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando-se a decisão recorrida no sentido de: a) majorar os alimentos para 30% dos rendimentos (bruto menos as deduções obrigatórias) do recorrido, incluídas as férias, o terço de férias e o 13° salário, hora extra, adicional noturno, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como deve o agravado se responsabilizar por metade das despesas relacionadas ao plano de saúde do menor, obrigações essas que serão depositadas em conta bancária da genitora do agravante até o quinto dia útil de cada mês; b) estabelecer que o agravado seja responsável pelo pagamento de metade do valor referente a despesas com material escolar e com fardamento escolar, no início de cada ano letivo.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761876-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorDANTE PINHEIRO CAMPOS
RéuJULIANO PINHEIRO CALDAS
Publicação16/09/2024