TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004405-45.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
APELADO: RICARDINA ALVES DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, ou entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. Declarada extinta a punibilidade do apelante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR para declarar extinta a punibilidade de Antonio Cavalcante da Costa quanto ao delito do art. 129, 9, do CP c/c Lei n 11.340/2006, em virtude da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, 1, todos do Codigo Penal. Intimacoes necessarias. Oficie-se ao juizo a quo e ao juiz das execucoes penais, informando-os do presente julgado.
RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) -0004405-45.2018.8.18.0140
Origem:
AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
REU: RICARDINA ALVES DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Petição (id 15560330, fls. 01/02) apresentada por Antônio Cavalcante da Costa, através da Defensoria Pública, requerendo a decretação da extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do lapso temporal prescrito pelo artigo 109, VI, do CP.
Em julgamento realizado nas SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi conhecido e improvido o recurso defensivo do apelante Antônio Cavalcante da Costa, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Assim, foi confirmada a condenação do réu a uma pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006
Em petição acostada aos autos, a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (id 16327338, fls. 01/04) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso fora improvido. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, o réu foi condenado a uma pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Pelo que vê, conclui-se que a pretensão de extinção da punibilidade do recorrente merece ser acolhida, pois, de fato, ocorreu a prescrição punitiva estatal, vez que a pena definitiva foi fixada em 03 (três) de detenção, sendo o prazo prescricional em 03 anos, conforme disciplina o art. 109, VI, do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03 de abril de 2020 (id 9901329, fls. 86/91) e a publicação do acórdão condenatório, ocorrida em 07 de fevereiro de 2024 (id 15229258, fls. 01).
Veja o entendimento jurisprudencial pacificado neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DESTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - A prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, quando esta já transitou em julgado para o Ministério Público - Verificada a ocorrência de lapso temporal superior ao legalmente previsto (art. 109 do Código Penal) entre a data data da publicação da sentença condenatória até a data do acórdão é de se declarar extinta a punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente. (TJ-SC - APR: 01331412620138240064 São José 0133141-26.2013.8.24.0064, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara Criminal).
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consuma-se a prescrição quando, ausente recurso da acusação, tenha escoado integralmente o prazo extintivo, calculado pela pena aplicada, entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau. (TRF-4 - ACR: 50020884220134047106 RS 5002088-42.2013.4.04.7106, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/08/2019, OITAVA TURMA)
Dessa forma, tendo em vista que a pena imposta ao embargante corresponde a 03 (três) meses de detenção, e tendo transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos, entre a prolação da sentença condenatória e a publicação do acórdão condenatório, resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar extinta a punibilidade de Antônio Cavalcante da Costa quanto ao delito do art. 129, §9º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo a quo e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
Cumpra-se.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR para declarar extinta a punibilidade de Antonio Cavalcante da Costa quanto ao delito do art. 129, 9, do CP c/c Lei n 11.340/2006, em virtude da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, 1, todos do Codigo Penal. Intimacoes necessarias. Oficie-se ao juizo a quo e ao juiz das execucoes penais, informando-os do presente julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 27/08/2024
0004405-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
RéuRICARDINA ALVES DA COSTA
Publicação27/08/2024