TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0751410-78.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTES: Jeová Magalhaes Mendes, José Assis Gonzaga Filho, José Junior Cardoso Silva, Antônio Carlos Rocha Sousa, Edmar Pereira De Sousa, Edmar Silva Fraz, Raimundo Olivan Carvalho De Sousa
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI N° 16.161)
EMBARGADOS: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Do Piauí, Governador Do Estado Do Piauí, Presidente Da Fundação Piauí Previdência
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
2. Da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão levantada nos Embargos, concluindo que a existência de previsão de idade-limite no Estatuto das Forças Armadas não tem o condão de excluir a possibilidade de os entes federados criarem leis específicas com outras hipóteses para transferência para reserva remunerada ou até mesmo nem utilizá-la como critério.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEOVÁ MAGALHÃES MENDES E OUTROS contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, nos termos da divergência deste relator, denegou a segurança, pela ausência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de observar que a Lei Estadual em baila, violou a obrigatoriedade da simetria prevista no art. 24-H do Decreto-Lei n. 667/69, bem como do não conflito, previsto no art. 24-D do mesmo Decreto-Lei.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o acórdão é omisso quanto à obrigatoriedade da simetria prevista no art. 24-H do Decreto-Lei n. 667/69, bem como do não conflito, previsto no art. 24-D do mesmo Decreto-Lei.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão, concluindo que a existência de previsão de idade-limite no Estatuto das Forças Armadas não tem o condão de excluir a possibilidade de os entes federados criarem leis específicas com outras hipóteses para transferência para reserva remunerada ou até mesmo nem utilizá-la como critério.
Nessa linha, dispôs o acórdão que:
[...] o art. 24-D, do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/19, proíbe que os entes federados criem leis específicas em conflito com a lei federal e que tragam ampliação de direitos e garantias maiores que as dadas aos militares das Forças Armadas, não havendo proibição de que lei específica crie outras regras acerca da inatividade dos militares, desde que estas não impliquem em aumento de direitos.
É que se possibilitou aos estados, ao autorizar que editem leis específicas sobre a inatividade dos militares, que amoldassem a sua legislação à situação local do ente federado, permitindo, assim, o dinamismo equilibrado na carreira dos policiais militares de acordo com a conjuntura e necessidades de cada estado, possibilitando, inclusive, a renovação do seu contingente.
Nessa vertente, a idade-limite para o militar passar compulsoriamente para reserva remunerada pode ou não ser prevista na legislação específica dos Estados e, quando prevista, como no caso do Estado do Piauí (art. 91, I, da Lei Estadual nº 3.808/81), refere-se apenas a uma das hipóteses, não sendo pressuposto exigido de forma cumulativa com as demais possibilidades de transferência para reserva.
Assim, reputa-se que a idade-limite não é um pressuposto para que o militar passe para reserva remunerada, tendo em vista que se trata de uma das hipóteses legais para transferência do militar para reserva. Logo, pode acontecer de o militar ser transferido de ofício para reserva remunerada por ter atingido a idade-limite, mesmo ainda não tendo 30 (trinta) anos de efetivo exercício e 4 (quatro) anos de permanência no posto; como também é absolutamente possível que o militar seja transferido de ofício para reserva remunerada por ter exaurido o tempo de 30 (trinta) anos de efetivo exercício e 4 (quatro) anos de permanência no posto, mesmo ainda não tendo alcançado a idade-limite.
Além disso, nota-se que o § 5º do art. 16 da Lei nº 6.792/2016, não contraria regra prevista na legislação federal, nem mesmo desrespeita a simetria imposta aos militares das Forças Armadas e muito menos trata sobre a questão da idade-limite, mas apenas traz a permissibilidade de transferência para reserva remunerada do militar por tempo de serviço e de permanência no posto.
Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Assim, nego provimento ao recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0751410-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSoldo Legal e Ajustado
AutorJEOVA MAGALHAES MENDES
RéuCOMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí
Publicação24/09/2024