Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800134-43.2021.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800134-43.2021.8.18.0046 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-43.2021.8.18.0046

RECORRENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: REGINALDO LIBERATO CAETANO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800134-43.2021.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: REGINALDO LIBERATO CAETANO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que aparte autora que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral devido a cobranças que reconhece ser indevidas, vez nunca ter tido qualquer relação com o recorrente. Requer seja declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ver-se indenizada em danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

 

Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

Declarar inexistente débitos no contrato de números 26155865. E determino que no prazo de 5 (cinco) dias corrido, a parte requerida retire o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes referente a este contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$ 3.000,00.

Condeno a parte requerida em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora a contar da negativação indevida 30/09/2022, art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar da data de hoje. 

Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, da ausência de prova e do descabimento dos danos morais; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade;e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800134-43.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Réu

REGINALDO LIBERATO CAETANO

Publicação

09/09/2024