Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0762856-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0762856-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em face de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0757950-79.2022.8.18.0000 (autos de origem).

Na decisão agravada (ID n.º 8995255 – autos de origem), monocraticamente foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nas razões recursais (ID n.º 13986280 – p. 47/62), o agravante, em síntese, aduz que diante da complexidade do tratamento de saúde ora pleiteado nos autos, a decisão recorrida não observou preceitos constitucionais e infraconstitucionais acerca da hierarquia e responsabilidade de cada ente para arcar com o tratamento de saúde (home care) vindicado nos autos e, por essa razão, requer a inclusão do Estado do Piauí na lide. Sustenta ainda pela necessidade de observância ao Princípio da Reserva do Possível e a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar que foi deferida pelo juízo de 1.º grau. Requer a revogação da decisão monocrática hostilizada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Como se sabe, de acordo o  Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

 

Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

Segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.         

No presente caso, todavia, observo que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão hostilizada, limitando-se a repetir os mesmos  argumentos constantes do agravo de instrumento, trazendo novamente ao debate as questões da responsabilidade e da inclusão do Estado do Piauí na lide, bem como de necessidade de observância do Princípio da Reserva do Possível. Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso. 

Com efeito, à luz do aludido princípio, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste sentido, segue julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)

 

Em sentido convergente é o entendimento desta egrégia 4.º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762856-78.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0762856-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA

Publicação

02/08/2024