TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803452-21.2022.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC Com Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco réu a restituir, em dobro o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 16382381)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16382387)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a apelante requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação do requerido.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula n.º 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803452-21.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/08/2024