TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0004499-42.2008.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0004499-42.2008.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante/Apelado 01: Geziel Gomes Pedreira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva1.
Apelante/Apelado 02: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias2.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS – 2 PROVIMENTO E PREJUDICIALIDADE UNÂNIMES.
1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recursos conhecidos, sendo provido o defensivo e julgado prejudicado o ministerial, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Geziel Gomes Pedreira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Geziel Gomes Pedreira (id. 12017933 - Pág. 1) e pelo Ministério Público Estadual (id. 12017932 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/04/2023; id. 12017929 - Pág. 1/8) que condenou o 1º apelante (Geziel) à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12017362 - Pág. 14/15), a saber:
I- DOS FATOS
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de abril de 2008, por volta das 20h30min, o denunciado e outro individuo que não foi identificado, subtraíram, mediante o uso de arma de fogo, uma bolsa contendo dois celulares, joias, cartões de banco e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pertencente a vítima MARIA JOSÉ FARIAS DE SOUSA, a qual se encontrava na Escola Professor Cláudio Ferreira, Bairro Marquês, nesta cidade.
Conforme esclarece a peça policial, a vítima se encontrava no estacionamento da Escola Professor Cláudio Ferreira, Bairro Marquês, zona norte, nesta, quando dois indivíduos a abordaram e tomaram sua bolsa contendo os objetos acima citados. Logo em seguida, os assaltantes fugiram em uma motocicleta.
Urge esclarecer que no momento do roubo a vítima se encontrava na companhia de uma colega de trabalho, a professora FRANCELINA COELHO MARQUES.
De imediato, foi acionada a polícia militar. Contudo esta não logrou êxito na tentativa de recuperar os objetos acima furtados e prender os assaltantes.
Passado (sic) dois dias após o assalto, a vítima dirigiu-se até a Delegacia para contar que obtivera a informação de que dois indivíduos, com características semelhantes aos que lhe roubaram, tinham sido presos pela prática de outros assaltos. Ao visualizar os presos, a vítima prontamente reconheceu um dos indivíduos como sendo, efetivamente, um dos que lhe assaltaram, o ora denunciado.
No que tange ao outro individuo que participou do crime ora em comento, não foi possível obter a sua identificação, em virtude de não ter sido reconhecido pela vítima e nem pelas testemunhas.
Conforme consta dos autos, o denunciado já responde a processos criminais nesta comarca.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Agindo como agiu, o denunciado GEZIEL GOMES PEDREIRA, cometeu o crime capitulado no art. 157, § 2°, 1 e II, (ROUBO QUALIFICADO).
A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente auto de reconhecimento da vítima, bem como seu depoimento.
Recebida a denúncia (tacitamente em 17/2/2009; id. 12017363 - Pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do 1º apelante (Geziel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12017938 - Pág. 1/16), que “Ante o exposto, requer aos Eméritos Desembargadores que se dignem em conhecer e dar provimento ao presente recurso para: I) Acolher a preliminar da nulidade do reconhecimento realizado durante o inquérito policial e determinar seu desentranhamento dos autos; II) Absolver o apelante, Geziel Gomes Pedreira, ante a negativa de autoria e a insuficiência probatória, com base no artigo 386, V e/ou VII; III) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, ante a imprescindibilidade da apreensão e perícia da referida arma; IV) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem; V) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo assim, uma consonância com o disposto no artigo 60, Caput, combinado com o artigo 50, todos do Código Penal”.
O 2º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12017932 - Pág. 2/10), “que, na primeira fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a incidência da personalidade do agente como circunstância judicial desfavorável”.
Os apelantes, nas contrarrazões, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 12017939 - Pág. 1/7 e 12017942 - Pág. 1/21).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial (id. 12325814 - Pág. 1/4) e pelo parcial provimento do defensivo, “a fim de que a sentença seja reformada apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos” (id. 12325814 - Pág. 5/17).
Feito revisado (id.__________).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, o recurso ministerial (1º apelante) visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante negativação de vetorial (personalidade), ao passo que o recurso defensivo (2º apelante) objetiva, em sede preliminar, (ii) a nulidade do Auto de Reconhecimento, ou, no mérito, (iii) a absolvição do acusado, (iv) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) decote da majorante do emprego de arma de fogo, e (v) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
Como a questão preliminar confunde-se com os temas de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1 Da condenação.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
NEGATIVA DE AUTORIA – CONFIRMADA – PRESENÇA DE ÁLIBIS – DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora a denúncia conste exclusivamente a versão acusatória, por outro lado, o Relatório Policial já mencionava a existência de álibi que robustecia a versão autodefensiva da negativa de autoria, ora também apoiada por outros elementos informativos (testemunhas presenciais). E, em juízo, a versão autodefensiva ganhou ainda mais verossimilhança, diante das contradições e obscuridades da versão exposta pela vítima, tornando-a absolutamente frágil e inconsistente, diante dos demais elementos de convicção que apoiam a versão autodefensiva, gerando grande perplexidade, incerteza e insegurança no julgador e tornando bastante temerosa uma condenação nesses moldes.
O melhor enfrentamento do caso demanda a prévia análise do inquérito policial.
Note-se que a denúncia toma por base a palavra da vítima (MARIA JOSÉ), colhida na fase extrajudicial, no sentido que teria sido abordada por dois infratores, que lhe subtraíram seus pertences e lograram êxito ao empreender fuga, em uma motocicleta, de forma que não houve prisão em flagrante e seus bens jamais foram restituídos. O crime teria ocorrido na noite chuvosa de 17/4/2008 às 20h30min, na presença de duas testemunhas (FRANCILINA e DIOMAR), que (ao contrário da vítima) declararam não serem capazes de reconhecer os infratores.
A vítima registrou Boletim de Ocorrência na mesma data do crime, confirmando o referido horário do roubo (id. 12017363 - Pág. 5).
Porém, o seu depoimento extrajudicial somente foi colhido 18 (dezoito) dias depois, em 6/5/2008, sem outra razão aparente senão (como ela mesmo esclareceu) porque tomou conhecimento da prisão de três infratores, pela prática de outro roubo, naquela mesma região, na data de 18/4/2008 (note-se, no dia seguinte ao roubo ora em apuração), mas com modus operandi completamente diverso (estavam a pés e não exibiram arma de fogo). Ela então foi à Delegacia prestar o seu depoimento e (numa conjuntura permissiva ao implante de falsas memórias) aproveitou o ensejo para (nessa mesma data) reconhecer o acusado como aquele que lhe apontou a arma de fogo, vindo, também, a discorrer as características do comparsa (que jamais foi reconhecido ou identificado). Repise-se que nenhum deles era conhecido dela.
Sucede que, em juízo, a vítima modificou a narrativa dos fatos e declarou que conhecia o suposto comparsa, evidenciando claramente o implante de falsas memórias. De fato, na fase extrajudicial, mencionava que desconhecia os infratores, sendo que, ao tratar especificamente do comparsa de GEZIEL, apenas soube declinar suas características físicas. Porém, na fase judicial, disse que imediatamente reconheceu a pessoa do comparsa, como sendo um ex-aluno, e que inclusive saberia declinar o seu nome: “porque ele foi aluno meu quando criança, ainda, adolescente, e tudo, né, eu pensei até em dizer, assim, falar o nome dele, né, mas ao mesmo tempo eu fiquei com medo dele me reconhecer e tentar fazer algo, porque eu o reconheci”.
O acusado, em sua autodefesa colhida em juízo, manteve com firmeza a mesma versão exposta no interrogatório extrajudicial, no sentido de que, na ocasião do delito, estaria noutra unidade escolar, realizando uma prova escolar. E, sem perder a chance probatória, colacionou ao inquérito policial cópias autenticadas de três documentos (álibis) que ratificaram essa versão autodefensiva.
O primeiro, refere-se à declaração escolar (id. 12017363 - Pág. 29), em papel timbrado, da UNIDADE ESCOLAR CECEM OLIVEIRA, onde o acusado disse que estaria realizando a prova. O documento, além de confirmar que o acusado é aluno daquela unidade escolar e que estaria ali presente naquela data fatídica, também faz menção a documentação anexa, que comprova essas conclusões: “Declaramos para os devidos fins de comprovação que o aluno GEZIEL GOMES PEDREIRA, estava presente na Unidade Escolar CECEM OLIVEIRA, no dia 17 de abril de 2008 (17/04/2008), conforme Xerox de Documento anexo”.
O segundo, diz respeito ao caderno de frequência escolar (id. 12017363 - Pág. 31), que comprova a presença dele, em sala de aula, naquela noite fatídica. Aliás, observa-se que o acusado se qualifica como aluno assíduo, sem uma falta sequer (diferentemente de alguns colegas; ressalva última ora necessária para evidenciar que existe uma efetiva chamada de alunos, realizada em sala de aula, em cada uma das datas ali registradas).
Nesse mesmo documento, também observa-se um histórico descritivo, onde consta que, naquela noite fatídica (de 17/04/2008), houve a aplicação e a correção de um exercício para a prova: “17 Aplicação de Exercício”; “17 Correção do Exercício para a prova”.
O terceiro, consiste na mencionada prova de história (id. 12017363 - Pág. 27/28), datada de 17/4/2008 (a mesma data do delito). Trata-se de uma prova subjetiva (ou seja, de escrever; e não meramente objetiva, de marcar). Todas as perguntas e respostas foram redigidas a punho, pelo próprio acusado, pois escritas com a mesma bela caligrafia. Sua redação ocupou duas folhas e recebeu a nota máxima: 10,00 (dez).
Da análise em conjunto dessa documentação, também pode-se extrair algumas conclusões. A primeira, de que certamente demandou tempo considerável para a realização da chamada, seguida da aplicação e correção do exercício para, ao final, realizar o teste. A sua aplicação também deve ter demandado tempo considerável, pois o aluno teria que redigir tanto as questões quanto as respostas.
Sucede que (diferentemente do que concluiu a autoridade policial) não haveria tempo suficiente para que o acusado adentre em sala de aula, no horário inicial regular das 19h, realize a rotina acima mencionada até concluir a prova e, na sequência, pratique o delito às 20h30min, noutro colégio, cerca de 6 (seis) ruas/quadras à frente, consoante distância contabilizada pela própria vítima em juízo.
Nesse já reduzido espaço de tempo, para a realização de tantos afazeres, somam-se ainda outros, também mencionados pela própria vítima, em sede extrajudicial, no sentido de que os verdadeiros infratores permaneceram um tempo considerável perambulando, conversando e aguardando a vítima, no interior daquele colégio que sediou o delito: “QUE a declarante ouviu comentários de que antes do assalto, os indivíduos chegaram a perguntar pela declarante, inclusive comentando que já teria sido aluno da declarante; QUE também outras pessoas comentaram que tais indivíduos ficaram como se estivessem esperando a declarante porque chegaram antes da declarante sair, e ficaram de um lado para o outro da escola como se estivessem aguardando alguém, no caso a declarante”.
Esse último dado (aliado aos demais) torna absolutamente improvável (senão impossível) que o acusado tenha sido um dos verdadeiros infratores.
Por fim, importa mencionar que o acusado, à época do fato ora em apuração, era réu primário, sem passagens anteriores pela polícia. Aliás, ainda é (réu primário), pois aquele segundo fato (mencionado nos presentes autos), que deu origem à Ação Penal 0015937-65.2008.8.18.0140, sequer conta com sentença. Vale dizer, foram encontrados somente esses dois registros.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA A RIGOR. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implicaria, à primeira vista, na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
NEGATIVA DE AUTORIA – SUFICIENTEMENTE RATIFICADA. Porém, para muito além disso, verifica-se que, na realidade, a vertente autodefensiva (da negativa de autoria) resultou suficientemente corroborada, ao passo que a versão acusatória carece de mínima consistência e robustez.
Forte nessas razões, conclui-se “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (art. 386, IV, do CPP3).
Assim, acolho o pleito absolutório.
2 Demais pleitos recursais.
Diante do acolhimento do pleito absolutório, resultam prejudicados os demais pontos recursais.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Geziel Gomes Pedreira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Geziel Gomes Pedreira da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Atuou na Ação Penal de origem.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
0004499-42.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGESIEL GOMES PEDREIRA - GEZIEL GOMES PEDREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024