
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756486-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Preparo/Deserção, Cabimento, Regularidade Formal, Tempestividade]
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
AGRAVADO: LEUDA MARIA DIAS BEZERRA FIGUEIREDO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU IMPUGNAÇÃO. MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra despacho proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES (proc. nº 0801231-48.2022.8.18.0077), proposta por LEUDA MARIA DIAS BEZERRA FIGUEIREDO e outros.
O ato impugnado em id. nº 17505509 – pág. n.º 182, o Juiz de origem determinou a intimação do Agravante para proceder com ou pagamento voluntário do pedido ou para apresentar impugnação.
Nas suas razões recursais, o Agravante requerer a concessão de efeito suspensivo, arguindo o afastamento da determinação do pagamento de supostos juros, correções monetárias e honorários advocatícios em conta vinculada ao juízo.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando o ato jurisdicional proferido pelo Juiz de origem, é patente a ausência de conteúdo decisório, afinal, foi determinada o expediente de intimação do Agravante para ciência do Cumprimento de Sentença e que pudesse efetuar voluntariamente o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, ou, se for o caso, que apresente a impugnação.
Com isso, o Agravante interpôs este Agravo de Instrumento contra o referido mero despacho, para impulsionar a execução, conforme o que preceitua o art. 203, § 3° do CPC, contra o qual não cabe a interposição de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Ademais, nesta hipótese não há o que se falar em mitigação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, notadamente por não se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, em eventual improcedência da impugnação do cumprimento de sentença, como foi estabelecida a Tese no Tema nº 988 do STJ.
Nesse sentido, frise-se que o Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de matérias de decisões interlocutórias impugnáveis por tal via recursal e não se admitindo a sua mitigação no caso sob exame.
O sistema processual estabelece que somente as decisões judiciais listadas no art. 1.015 do CPC, podem ser atacadas por Agravo de Instrumento e, pois, estarão suscetíveis a preclusão temporal consumativa.
Portanto, não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que se limita a intimação do executado para o pagamento do débito, por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.015, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Despacho que determina a intimação do executado. Despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. Ausência de carga lesiva. Situação concreta que não justifica a interposição do agravo na forma de instrumento (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC). Precedentes. Hipótese, ademais, que não está arrolada no rol exauriente do art. 1.015 do CPC. Legislação processual que visa a evitar a procrastinação recursal e o retardo na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Agravo não conhecido (TJ-SP - AI: 22602115220218260000 SP 2260211-52.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021).”
Desse modo, tem-se pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, notadamente por ter sido interposto contra despacho de mero expediente, bem como da ausência de urgência, a teor da Tema nº 988 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão terminativa de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Dito isso, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0756486-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuLEUDA MARIA DIAS BEZERRA FIGUEIREDO
Publicação02/08/2024