TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020158-52.2012.8.18.0140
APELANTE: LEITE & MENDES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ASA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO DA SILVA LIMA, VIRNA GOMES PATRICIO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA. EXTRATO DE DEPÓSITO SEM DADOS DE BENEFICIÁRIO. INVALIDADE. DESCONSIDERADA. AUTOR COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO. RÉU NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Versa a demanda acerca da cobrança do título executivo no valor de R$ 31.359, 36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) oriundas de operações comerciais devidas pela ré, materializada por meio dos cheques. Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, inexistência dos fatos constitutivos dos títulos juntados pelo autor.
2. No que pertine à prova juntada em id 13476965 – fls. 78/79, conclui-se que a apresentação de documento relativo a depósito efetuado na conta da parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o adimplemento do débito perseguido na presente ação monitória. Isso porque, não há identificação de quem efetuou o depósito ou mesmo a qual débito a monta depositada se refere.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEITE E MENDES LTDA-ME, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (proc. 0020158-52.2012.8.18.0140), ajuizada em face de ASA DISTRIBUIDORA LTDA.
Na sentença (id. 11996811), o d. juízo de origem rejeitou os embargos à ação monitória, restando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 31.359,36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Nas suas razões (id. 11997025), alega o apelante que o magistrado de origem deixou de apreciar a prova produzida, consistente no comprovante de depósito de pagamento dos valores cobrados.
Nas contrarrazões (id. 11997034), o apelado sustenta que os valores cobrados não abarcam a documentação indicada, uma vez que o documento foi considerado apócrifo à relação negocial. Afirma que no referido documento não há qualquer menção da quitação do título de créditos anexados pela autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.MÉRITO
Versa a demanda acerca da cobrança do título executivo no valor de R$ 31.359, 36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), oriundo de operações comerciais devidas pela ré, materializada por meio dos cheques.
Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, inexistência dos fatos constitutivos dos títulos juntados pelo autor.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida restou suficiente demonstrada, por meio da cópia dos cheques em anexo (id. 11996804), assim como através do demonstrativo de cálculos apresentados pelo autor.
A ação monitória encontra previsão no art. 700 ss, do CPC, vejamos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O autor na sua petição inicial obedeceu aos critérios definidos em lei, para fins de comprovação do título executivo devido pelo réu.
Assim, caberia ao réu apresentar embargos à ação monitória (art. 701, CPC), como o fez.
Contudo, observa-se que o réu não se incumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (371, II, CPC).
Nesse ponto, limita-se o réu/apelante a alegar a não apreciação da prova colhida pelo magistrado de origem.
À vista disso, entendo que não assiste razão ao apelante em suas alegações, considerando que o magistrado não só se manifestou acerca da prova produzida, como tratou de destacar a sua invalidade, consoante se denota:
Contudo, no que pertine à prova juntada em id 13476965 – fls. 78/79, conclui-se que a apresentação de documento relativo a depósito efetuado na conta da parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o adimplemento do débito perseguido na presente ação monitória. Isso porque, não há identificação de quem efetuou o depósito ou mesmo a qual débito a monta depositada se refere.
De fato, filio-me à convicção do magistrado de origem, uma vez que o documento acostado aos autos (id. 11996804 – pág. 224), consistente em simples extrato bancário de depósito, não tem o condão de comprovar o pagamento do título executivo, a uma porque o valor não condiz com o débito integral cobrado, a duas porque sequer faz referência ao favorecido, de modo que deve ser desconsiderado para fins de comprovação de quitação.
Assim, pelo exposto, entendo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo na origem.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, os quais permanece suspensa a exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita em favor do embargante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0020158-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorLEITE & MENDES LTDA - ME
RéuASA DISTRIBUIDORA LTDA
Publicação27/09/2024