Acórdão de 2º Grau

Citação 0020158-52.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA. EXTRATO DE DEPÓSITO SEM DADOS DE BENEFICIÁRIO. INVALIDADE. DESCONSIDERADA. AUTOR COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO. RÉU NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a demanda acerca da cobrança do título executivo no valor de R$ 31.359, 36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) oriundas de operações comerciais devidas pela ré, materializada por meio dos cheques. Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, inexistência dos fatos constitutivos dos títulos juntados pelo autor. 2. No que pertine à prova juntada em id 13476965 – fls. 78/79, conclui-se que a apresentação de documento relativo a depósito efetuado na conta da parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o adimplemento do débito perseguido na presente ação monitória. Isso porque, não há identificação de quem efetuou o depósito ou mesmo a qual débito a monta depositada se refere. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020158-52.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020158-52.2012.8.18.0140

APELANTE: LEITE & MENDES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: ASA DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSELIO DA SILVA LIMA, VIRNA GOMES PATRICIO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA. EXTRATO DE DEPÓSITO SEM DADOS DE BENEFICIÁRIO. INVALIDADE. DESCONSIDERADA. AUTOR COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO. RÉU NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Versa a demanda acerca da cobrança do título executivo no valor de R$ 31.359, 36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) oriundas de operações comerciais devidas pela ré, materializada por meio dos cheques. Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, inexistência dos fatos constitutivos dos títulos juntados pelo autor.

2. No que pertine à prova juntada em id 13476965 – fls. 78/79, conclui-se que a apresentação de documento relativo a depósito efetuado na conta da parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o adimplemento do débito perseguido na presente ação monitória. Isso porque, não há identificação de quem efetuou o depósito ou mesmo a qual débito a monta depositada se refere.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEITE E MENDES LTDA-ME, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (proc. 0020158-52.2012.8.18.0140), ajuizada em face de ASA DISTRIBUIDORA LTDA.

Na sentença (id. 11996811), o d. juízo de origem rejeitou os embargos à ação monitória, restando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 31.359,36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).

Nas suas razões (id. 11997025), alega o apelante que o magistrado de origem deixou de apreciar a prova produzida, consistente no comprovante de depósito de pagamento dos valores cobrados.

Nas contrarrazões (id. 11997034), o apelado sustenta que os valores cobrados não abarcam a documentação indicada, uma vez que o documento foi considerado apócrifo à relação negocial. Afirma que no referido documento não há qualquer menção  da quitação do título de créditos anexados pela autora.

Vieram-me os autos conclusos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II.MÉRITO

Versa a demanda acerca da cobrança do título executivo no valor de R$ 31.359, 36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), oriundo de operações comerciais devidas pela ré, materializada por meio dos cheques.

Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, inexistência dos fatos constitutivos dos títulos juntados pelo autor.

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida restou suficiente demonstrada, por meio da cópia dos cheques em anexo (id. 11996804), assim como através do demonstrativo de cálculos apresentados pelo autor.

A ação monitória encontra previsão no art. 700 ss, do CPC, vejamos:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

 

O autor na sua petição inicial obedeceu aos critérios definidos em lei, para fins de comprovação do título executivo devido pelo réu.

Assim, caberia ao réu apresentar embargos à ação monitória (art. 701, CPC), como o fez.

Contudo, observa-se que o réu não se incumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (371, II, CPC).

Nesse ponto, limita-se o réu/apelante a alegar a não apreciação da prova colhida pelo magistrado de origem.

À vista disso, entendo que não assiste razão ao apelante em suas alegações, considerando que o magistrado não só se manifestou acerca da prova produzida, como tratou de destacar a sua invalidade, consoante se denota:

Contudo, no que pertine à prova juntada em id 13476965 – fls. 78/79, conclui-se que a apresentação de documento relativo a depósito efetuado na conta da parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar o adimplemento do débito perseguido na presente ação monitória. Isso porque, não há identificação de quem efetuou o depósito ou mesmo a qual débito a monta depositada se refere.

De fato, filio-me à convicção do magistrado de origem, uma vez que o documento acostado aos autos (id. 11996804 – pág. 224), consistente em simples extrato bancário de depósito, não tem o condão de comprovar o pagamento do título executivo, a uma porque o valor não condiz com o débito integral cobrado, a duas porque sequer faz referência ao favorecido, de modo que deve ser desconsiderado para fins de comprovação de quitação.

Assim, pelo exposto, entendo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo na origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, os quais permanece suspensa a exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita em favor do embargante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 


Detalhes

Processo

0020158-52.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LEITE & MENDES LTDA - ME

Réu

ASA DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

27/09/2024